TRF3 14/06/2013 - Pág. 39 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
FEDERAL
Vistos, etc.Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, em fase de execução de honorários advocatícios, arbitrados
em sentença.Às fls. 110/111 os Embargos à Execução Fiscal foram julgados improcedentes, nos termos do art.
269, II, do CPC. Por conseguinte, foram arbitrados honorários em favor do advogado da parte
embargada.Publicada a sentença, fls. 113, a executada comprovou o depósito às fls. 115 e 117.Requereu a
exequente a conversão do valor e, após, o arquivamento dos autos, fls. 118.Convertido o depósito em favor da
exequente às fls. 122/125.A União requereu a extinção, fls. 135.É a síntese do necessário. Decido.Tendo em vista
o pagamento do débito pela parte sucumbente, noticiado pela CEF à fl. 122/125, DECLARO EXTINTA a
execução dos honorários, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em
julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0011297-86.2003.403.6108 (2003.61.08.011297-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 680 - LEONARDO
DUARTE SANTANA) X A G M PRESTADORA DE SERVICOS LTDA X VILA RICA
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA(SP239073 - GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO E
SP282452 - LUCELENA DA SILVA PAES)
Vistos etc.Primeiramente, nada a reconsiderar sobre o quanto decidido às fls. 216/218-verso. Já houve pedido
anterior formulado pela VILA RICA, fls. 229/235, deixado de apreciar por ilegitimidade à fl. 229, pois, se alega
que não houve sucessão empresarial, deveria a AGM defender seus próprios interesses. Quanto ao pedido de fls.
366/369, os documentos que o instruem, em nosso convencimento, são insuficientes para demonstrar o pleno
funcionamento da devedora VILA RICA, dissociado da empresa AGM, tida como sua sucessora; ao contrário,
pois, juntamente com outros documentos trazidos pela exequente às fls. 419/477 e pela certidão de fl. 433, verso,
somente reforçam a constatação da sucessão informal e/ou de confusão patrimonial, ou seja, de serem VILA
RICA e AGM materialmente a mesma pessoa jurídica (mesmos objeto social, endereço e nome fantasia), ainda
que formalmente tenham constituições distintas, conforme já fundamentado por este Juízo pela decisão de fls.
216/218.Cumpre ressaltar os seguintes documentos e constatações que reforçam a conclusão de funcionar, na
prática, uma única pessoa jurídica, abusando-se da personalidade jurídica, em prejuízo de credores da sucedida
VILA RICA:a) diferentemente do que poderiam indicar as folhas de pagamento juntadas pela VILA RICA (fls.
371 e 387), não foram encontrados em seu nome registrados no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao menos, os supostos funcionários José Laércio Almeida
da Silva, Miguel Ferreira de Almeida, Manoel Ribeiro dos Santos e Hélio Nunes Ribeiro (fls. 419/427), do que se
infere que, se existem, não apresentam relação empregatícia formal com a VILA RICA ou de que, em verdade,
não foram ou não são mais contratados por ela (fls. 419/427);b) com relação a outros supostos empregados, o
CAGED aponta, junto ao empregador VILA RICA, a empresa AGM no campo autorizado, sugerindo posição de
controladora/ controlada ou de ter havido autorização da sucessão formal de contrato de trabalho, ou seja, da
empregadora originária VILA RICA para AGM, visto quase todas as admissões terem ocorrido antes da
constituição formal da AGM pelos mesmos sócios da VILA RICA, em agosto de 2008 (fls. 428/437);c) embora
tenha tentado provar por documentos o pagamento de remunerações a empregados pela VILA RICA, a pessoa
jurídica, estranhamente, não possui movimentação financeira registrada junto ao cadastro DIMOF da Receita
Federal (fl. 438);d) conforme certificado à fl. 483, verso, após cumprimento de mandado de constatação, o
suposto funcionário da VILA RICA, Hélio Nunes Ribeiro (que não consta no CAGED, item a), zelador do
edíficio San Remo (fl. 371), declarou trabalhar na referida empresa, mas asseverou que sua sede é na Avenida
Comendador da Silva Martha, mesmo endereço da AGM, e que seu nome fantasia é Chedalgus, mesmo da AGM,
estando uniformizado com calça azul marinho e camisa azul claro com o logotipo da Chedalgus no bolso da
camisa;e) também foi certificado que o funcionário Aparecido José Magalhães, zelador do prédio residencial
Condomínio Infante Dom Henrique (fl. 373), do qual a VILA RICA alega ser administradora, afirmara que
trabalhava para a empresa Chedalgus, localizada na Avenida Comendador da Silva Martha, 3-20, endereço da
AGM, e que desconhecera a VILA RICA, bem como portava o mesmo uniforme do outro zelador (item d), sendo
que tal empregado não consta na relação daqueles que a VILA RICA manteria em tal edifício (fls. 450/455 e 462),
do que se infere que tanto AGM quanto VILA RICA podem estar administrando o mesmo condomínio ou,
melhor, que se trata da mesma empresa.Desse modo, considerando o destacado acima, bem como (a) todos os
documentos acostados aos autos pela PGFN, notadamente os de fls. 202/214 (já analisados e acolhidos por
ocasião da decisão que reconheceu a sucessão de empresas) e 419/440, (b) a declinação de endereço de fl. 229, em
contraposição à certidão de fl. 17 do feito em apenso (autos n.º 0000783-93.2011.403.6108), e às fls. 25/26 e
33/37 (citada a VILA RICA no endereço que seria da AGM), também do feito em apenso, está evidenciado, em
nosso convencimento, que a VILA RICA e a AGM constituem, em verdade, uma única empresa, ainda que não
tenha havido sucessão formalmente, havendo confusão de sedes, objeto social, sócios e patrimônio. Saliente-se
que na seara tributária, a sucessão não precisa sempre ser formalizada, podendo ser caracterizada, em algumas
situações, mediante presunção, ante a existência de provas e indícios caracterizadores de alto grau de
convencimento (TRF5, AC 345769 PB, 1ª Turma, rel. Des. Fed. José Maria Lucena, DJ 28 jun. 2007, p. 688).Por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2013
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