TRF3 13/08/2013 - Pág. 1186 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o auxílio-doença desde o indeferimento
administrativo em 22.10.2010, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, com
renda mensal calculada na forma da Lei.
Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício, corrigidas
monetariamente de acordo com o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n.134 do CJF, de 21/12/2010, do E. Conselho da Justiça Federal, conforme
cálculo anexo que faz parte integrante desta sentença.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de aposentadoria por invalidez no
prazo de 15 (quinze) dias, sem olvidar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE ofício para cumprimento da antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4
0002495-62.2013.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6201017356 - WOLFANGA MARIA PEREIRA CALCIOLARI (MS006460 - LAIRSON RUY
PALERMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO
DA SILVA PINHEIRO)
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V do Código de
Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Sem custas e Sem honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa no feito.
P.R.I.
DESPACHO JEF-5
0000796-36.2013.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6201017384 - THEREZA
CHRISTINA PEREIRA DE JESUS (MS007547 - JACIARA YANEZ A DE SOUZA, MS007399 - EDIVALDO
DUTRA DE SOUZA) X ROSA VICTALINA GUIMARAES DA SILVA (MS007963 - JOSE CARLOS VINHA)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA
PINHEIRO) ROSA VICTALINA GUIMARAES DA SILVA (MS009106 - ELIS ANTONIA SANTOS NERES)
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de outubro de 2014, às 14:00 horas, na
qual as testemunhas arroladas pela parte autora deverão comparecer à audiência independentemente de intimação,
nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
0004470-56.2012.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6201017385 - MARLENE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/08/2013
1186/1295