TRF3 02/09/2013 - Pág. 1127 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No caso do autor(a) não o possuir advogado(a), sai ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o
prazo de dez dias.
Para interpor recurso a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições
de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento
próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, apurados os valores devidos e observadas as providências legais, dê-se baixa.
0002401-75.2013.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6311020467 - ALBA GOMES MOURA (SP214503 - ELISABETE SERRAO) X UNIAO FEDERAL
(AGU) (SP999999- FERNANDO GOMES BEZERRA)
0002400-90.2013.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6311020468 - THEREZINHA MARIA DA CUNHA (SP214503 - ELISABETE SERRAO) X UNIAO
FEDERAL (AGU) (SP999999- FERNANDO GOMES BEZERRA)
FIM.
0002376-62.2013.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6311020674 - FRANCISCA ELIZA SANTOS DA SILVA (SP308917 - PAULA DE CARVALHO
PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (OUTROS)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a pagar à parte autora as diferenças
correspondentes a:
a) pagamento da GDASS a partir de dezembro 2003 a fevereiro de 2007 no montante de 60% do valor máximo
(MP 146/03, convertida na lei nº 10.855/04, artigo 19);
e
b) pagamento da GDASS a partir de março de 2007 no valor de 80 pontos (MP 359/07, convertida na lei nº
11.501/07, artigo 2º), até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho a que submetidos
os servidores em atividade.
Deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativamente, desde que comprovados nos autos.
O pagamento das diferenças decorrentes desse procedimento deverá ser efetuado com correção monetária e
acrescidas de juros de mora com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluindo-se os valores atingidos
pela prescrição qüinqüenal.
Sem custas e honorários advocatícios, (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº
1.060/50.
Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373,
de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de
preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão
recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento)
do valor da causa”.
No caso do autor(a) não o possuir advogado(a), sai ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de
dez dias.
Para interpor recurso a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar
com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua
família, procurar a Defensoria Pública da União.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as providências legais, dê-se baixa.
0001798-36.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6311020588 - LUCIANO SEVERIANO DE SOUZA (SP033693 - MANOEL RODRIGUES GUINO,
SP272916 - JULIANA HAIDAR ALVAREZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito do processo, a teor do art. 269, I, do
Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer, como especial, o trabalho exercido pelo autor no lapso de 1º/01/2004 a 23/01/2009;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/09/2013
1127/1592