TRF3 27/09/2013 - Pág. 532 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
da Justiça Gratuita.Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P. R. I.
0001184-73.2012.403.6103 - ANTONIA DONIZETTI MEIRELES(SP173835 - LEANDRO TEIXEIRA
SANTOS E SP310501 - RENATA DE SOUZA FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Tendo em vista a certidão negativa de fls. 83, providencie o Patrono da autora o comparecimento da testemunha
Alexendro Rodolfo Nunes à audiência designada, independente de intimação pessoal. Int.
0001193-35.2012.403.6103 - PAULO CESAR BERALDO X SEBASTIANA DA SILVA BERALDO(SP259489
- SILVIA MAXIMO FERREIRA E SP275816 - ANTONIO CAMPOS RODRIGUES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
Vistos em sentença.I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário, com pedido de tutela
antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do
artigo 203 da Constituição Federal, desde a data da DER em 28/10/2011. Aduz a parte autora ser pessoa portadora
de deficiência mental, não possuindo condições de prover seu próprio sustento, tampouco de tê-lo provido por sua
família, preenchendo as condições para o recebimento do benefício em questão. Com a inicial vieram
documentos.Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela.
Designação de perícia médica e social.Cópia do processo administrativo do pedido da parte autora foi acostada
aos autos.Citado, O INSS ofereceu proposta de acordo (fls. 52/54), que, no entanto, restou frustrada (fls.
60/54).Decisão proferida às fls. 39/40, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com a realização
da perícia médica e social, foram juntados aos autos os laudos, dos quais foram as partes devidamente intimadas.
O r. do Ministério Público Federal ofereceu parecer, oficiando pela improcedência do pedido.Em suma, é o
relatório. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 330,
inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito,
sendo de direito e de fato, depende unicamente de provas pericial e documental, suficientemente acostadas aos
autos.Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. Não foram argüidas preliminares. Passo, assim, ao exame do
mérito.O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto
subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência econômica.O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela
Constituição federal nos seguintes termos:Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(...) V - a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Por sua vez, a Lei n
8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos
para a concessão do benefício, verbis:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011) 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011) 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 5o
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa
com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 6º A concessão
do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o 2o, composta por
avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 7o Na hipótese de não existirem serviços no
município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu
encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de
30.11.1998) 8o A renda familiar mensal a que se refere o 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do
pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2013
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