TRF3 27/09/2013 - Pág. 531 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
BENEFÍCIOS, O AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NO ARTIGO 86, ERA DEVIDO APENAS QUANDO O
SEGURADO SOFRESSE ACIDENTE DE TRABALHO, O QUAL ACARRETASSE UMA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA, OU SE EXIGISSE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA
ATIVIDADE DESEMPENHADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, OU, AINDA, LHE IMPEDISSE O SEU
DESEMPENHO. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95, PASSOU A SER CONCEDIDO COMO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL, QUANDO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES
DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAR SEQÜELAS QUE
IMPLIQUEM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE LABOR DO SEGURADO PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA. VI - IN CASU, CHAMA A ATENÇÃO O FATO DO AUTOR NÃO TER
USUFRUÍDO QUALQUER BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO NA
INICIAL, CONFORME PESQUISA REALIZADA NO SISTEMA DATAPREV, E NOS TERMOS DOS
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, BEM COMO NÃO TER INSTRUÍDO A INICIAL COM
OUTROS ELEMENTOS QUE PUDESSEM FAZER PROVA DA LESÃO CAUSADA PELO ACIDENTE
(FICHA MÉDICA, ETC). VII - NOTE-SE QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
ESTÁ ATRELADA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO TENHA SOFRIDO ACIDENTE QUE
GEROU SEQÜELAS QUE IMPLICARAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA (VIDE ARTIGO 104, I, DO DECRETO Nº 3.048/99). VIII - O LAUDO
MÉDICO PERICIAL, EMBORA TENHA DIAGNOSTICADO FRATURA DOS PUNHOS D E E EM
25/09/1999: CONDUTA CIRÚRGICA E POSTERIOR RETIRADA DE SÍNTESE PARCIAL A ESQUERDA. A
DIREITA PLACA. COMO QUADRO SEQUELAR DE LIMITAÇÃO DISCRETA A EXTENSÃO DE
QUIRODÁCTILOS SEM COMPROMETER MOVIMENTOS FINOS E DE PREENSÃO, CONCLUIU QUE
NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. E MAIS, NADA HÁ NOS AUTOS QUE FAÇA
PROVA DE HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA, OU QUE NECESSITE DO DISPÊNDIO DE PERMANENTE MAIOR ESFORÇO FÍSICO. ASSIM,
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. IX
- A DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT E 1º-A, DO C.P.C., QUE
CONFERE PODERES AO RELATOR PARA DECIDIR RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO, DESERTO, INTEMPESTIVO OU CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, SEM
SUBMETÊ-LO AO ÓRGÃO COLEGIADO, NÃO IMPORTA EM INFRINGÊNCIA AO CPC OU AOS
PRINCÍPIOS DO DIREITO. X - É ASSENTE A ORIENTAÇÃO PRETORIANA NO SENTIDO DE QUE O
ÓRGÃO COLEGIADO NÃO DEVE MODIFICAR A DECISÃO DO RELATOR, SALVO NA HIPÓTESE EM
QUE A DECISÃO IMPUGNADA NÃO ESTIVER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, OU PADECER
DOS VÍCIOS DA ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER, E FOR PASSÍVEL DE RESULTAR LESÃO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE. XI - A DECISÃO ESTÁ SOLIDAMENTE
FUNDAMENTADA E TRADUZ DE FORMA LÓGICA O ENTENDIMENTO DO RELATOR, JUIZ
NATURAL DO PROCESSO, NÃO ESTANDO EIVADA DE QUALQUER VÍCIO FORMAL, RAZÃO PELA
QUAL MERECE SER MANTIDA. XII - RECURSO IMPROVIDO.AC 200061830008010 - Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE - TRF3 - Oitava Turma - DJF3 CJ1
DATA:01/09/2011O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a
parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a)
judicial.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela
desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela
desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo
Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de
especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido
de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade (ou, no caso, a
redução da capacidade) somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para
formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora
Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.3. Dispositivo Ante o
exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na
forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas da ré,
atualizadas desde o desembolso, de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da
3ª Região.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo em 10% sobre o valor
atribuído à causa, atualizado de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região.Com base no artigo 12 da Lei n.º 1.060/90, isento a parte autora dos pagamentos das despesas e honorários
a que fora condenada, devendo fazê-lo desde que o possa sem prejuízo do sustento próprio e sua família, em até
cinco anos a contar do trânsito em julgado.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2013
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