TRF3 15/10/2013 - Pág. 306 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
transitado em julgado para a acusação em 6 de setembro de 2013 (fl. 1.716).É O BREVE
RELATÓRIO.DECIDO.5. Verifico que os fatos foram parcialmente atingidos pela prescrição.6. A denúncia foi
recebida em 14 de março de 2008 (fls. 265-266). Com o recebimento da denúncia, interrompeu-se o curso do
lapso prescricional, que voltou a correr novamente do início, de acordo com o disposto no art. 117, I, do Código
Penal brasileiro. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal brasileiro e
constituem rol taxativo, que não pode ser ampliado.7. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a
acusação, começa a correr o prazo de prescrição com base na pena aplicada na decisão, na forma preconizada pelo
art. 110 do Código Penal brasileiro.8. Verifica-se que as penas aplicadas aos réus Eduardo Alfredo Bozza Haddad
e Wilson Roberto de Carvalho pelo crime descrito art. 16 da Lei n.º 7.492/86 foram, respectivamente, de 1 ano e 9
meses, e 1 ano e 3 meses de reclusão. Para estas penas, a prescrição se consuma em 4 anos, conforme prevê o art.
109, V, do Código Penal brasileiro.9. Assim, observa-se que entre a data do recebimento da denúncia, em 14 de
março de 2008 e a da publicação da r. sentença condenatória, em 28 de agosto de 2013, decorreu lapso de tempo
superior a 4 anos, que é o prazo prescricional aplicável ao caso em tela.10. Em virtude da ocorrência da prescrição
parcial do crime imputado aos acusados, deve ser reavaliada a causa de aumento referente ao concurso formal.11.
Assim, permanecerá somente as penas relativas à prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º
7.492/1986, fixadas em 4 anos de reclusão para o réu Eduardo Alfredo Bozza Haddad, e 2 anos e 6 meses de
reclusão para o acusado Wilson Roberto de Carvalho.12. Em razão da nova pena, o regime inicial para
cumprimento de pena de Eduardo Alfredo Bozza Haddad deve ser o aberto, nos termos do art. 33, 2.º, c, do
Código Penal brasileiro.13. Ainda, com relação a esse acusado, considerando os critérios estabelecidos pelo art.
44 do Código Penal brasileiro, entendo cabível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas
restritivas de direitos. Com efeito, o acusado não é reincidente em crime doloso, sua culpabilidade, antecedentes,
conduta social e personalidade são favoráveis, e não há motivos ou circunstâncias que indiquem que essa
substituição seja insuficiente para a reprovação e prevenção do crime.14. Assim, tendo em vista que a condenação
foi de 4 anos de reclusão, converto-a nas seguintes penas restritivas de direitos:i. prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas por igual período; eii. prestação pecuniária, consistente no pagamento a
entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 100 salários mínimos.15. Com relação
ao corréu Wilson Roberto de Carvalho, em razão da diminuição da pena definitiva para 2 anos e 6 meses de
reclusão, como incurso no crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986, as penas restritivas de
direito anteriormente fixadas também merecem reparos. Destarte, fixo-as da seguinte forma:i. prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período; eii. prestação pecuniária, consistente no
pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 55 salários mínimos.16. O
detalhamento das condições para o cumprimento das penas restritivas de direitos caberá ao competente Juízo das
execuções penais.17. Fica mantida a pena de multa fixada aos acusados, com relação ao crime previsto no art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986.DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
Eduardo Alfredo Bozza Haddad e Wilson Roberto de Carvalho, nesta ação penal, com relação ao crime previsto
no art. 16 da Lei n.º 7.492/86, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos
arts. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal brasileiro e art. 61 do Código de Processo Penal
brasileiro.Outrossim, em virtude da prescrição, e da conseqüente desconsideração da causa de aumento em razão
do concurso formal (art. 70 do Código Penal brasileiro), altero a pena do acusado Eduardo Alfredo Bozza Haddad,
como incurso nas penas do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986, para 4 anos de reclusão, a qual
substituo por (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período, e (ii) prestação
pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a
100 salários mínimos. Pelos mesmos motivos, altero a pena aplicada ao acusado Wilson Roberto de Carvalho,
como incurso nas penas do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986, para 2 anos e 6 meses de reclusão, a
qual converto em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período e; (ii)
prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor
equivalente a 55 salários mínimos.Ficam mantidas as demais determinações da sentença de fls. fls. 1.6511.714v.P.R.I.São Paulo, 11 de setembro de 2013.Márcio Ferro CatapaniJuiz Federal Substituto
0013492-77.2007.403.6181 (2007.61.81.013492-1) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1111 - ANAMARA OSORIO
SILVA DE SORDI) X ANTONIO SERGIO STRANGUETTI LUISI(SP141377 - DIOGENES GIROTTO
NORONHA) X DANIELA ANDRIOLI GOMES(SP145441 - PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA)
Ante o exposto, no que tange aos fatos que, em tese, caracterizariam o crime previsto no art. 22, parágrafo único,
parte final da Lei 7492/86, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO ANTONIO
SERGIO STRANGUETTI LUISI e DANIELA ANDRIOLI GOMES, com fundamento no disposto no art.
386,III, do Código de Processo Penal brasileiro.
0009647-03.2008.403.6181 (2008.61.81.009647-0) - JUSTICA PUBLICA X MARIA FERNANDA GODOY
RAMENZONI X JEFFERSON PIERRE DE MELLO(SP051188 - FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ) X
GENARIO CARLOS DA SILVA X FERMIN OSVALDO PINTO ALIAGA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2013
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