TRF3 22/10/2013 - Pág. 738 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0008876-46.2011.403.6140 - ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA(SP109597 - ODILON MONTEIRO BONFIM)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, postula a condenação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao restabelecimento do auxílio-doença (NB: 31/518.228.918-5),
desde a data da cessação ocorrida em 27/04/2007, com o pagamento das prestações em atraso.Afirma que, não
obstante padecer de graves problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional que garanta a
sua subsistência, o Réu cessou o benefício sob o argumento de que não foi constatada incapacidade.Juntou
documentos (fls. 07/25).O feito foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Cível da Justiça Estadual Comum da
Comarca de Mauá/SP.Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos, restando indeferido o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela (fl. 32). Citado, o INSS contestou o feito às fls. 38/39, em que argúi, no mérito,
pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a
concessão do benefício.Réplica às fls. 41/43.Decisão saneadora às fls. 48.Laudo pericial coligido às fls.
63/69.Com a instalação desta Vara Federal no município, os autos foram remetidos a este Juízo (fl. 71).O INSS
manifestou-se quanto ao laudo às fls. 78. A parte autora quedou-se inerte.Designada data para a realização de
perícia médica (fls. 83/84), o laudo pericial produzido foi coligido às fls. 88/96.O INSS manifestou-se às fls. 104 e
a parte autora quedou-se silente 103.É o relatório. Fundamento e decido.Presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação, e tendo a questão controvertida sido submetida à prova pericial, o feito comporta
julgamento.Passo ao exame do mérito.A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas
impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos:Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(grifos meus)A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê os seguintes
benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 86. O auxílioacidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que
apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao
passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de
trabalho que garanta a sua subsistência.Já a concessão do auxílio-acidente exige redução de capacidade laborativa,
qualitativa ou quantitativamente, em decorrência de sequelas definitivas resultante de acidente de qualquer
natureza. Não depende de carência (art. 26, I, da LB). Tem caráter indenizatório e corresponde a 50% do salário
de benefício.No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica produzida em 03/08/2012 (fls.
88/96), que concluiu pela capacidade para o exercício de sua atividade profissional, na função de ajudante (quesito
03 do Juízo). Conquanto diagnosticado que a parte autora sofre de poliartralgia, lombociatalgia e
cervicobraquialgia, referidas patologias não a incapacitam, ou sequer lhe reduzem a capacidade para o exercício
de suas atividades laborais (quesitos 05, 13 e 17 do Juízo).Ainda, esclarece o senhor perito: Contatam-se as
patologias do Autor em exames de Imagem (sem grandes progressões), que não são, freqüentemente, os principais
indicativos de incapacidade, necessitando como complemento do exame clínico apurado para concluir o
diagnóstico e o prognóstico das lesões. Elucidando, portanto, existe a doença (Poliartralgia, Lombociatalgia e
Cervicobraquialgia), que após o tratamento citado não evidenciou progressão clínica insatisfatória,
conseqüentemente não caracterizando incapacidade para sua atividade laborativa atual (fls. 91).O fato de os
documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não
possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente
detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve
prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela eqüidistância das partes.Da mesma forma, o
simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do benefício pleiteado, sendo
imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de atividade profissional. Ademais, em razão do
princípio da livre persuasão racional, cabe ao Juízo conjugar as condições pessoais do autor às conclusões
periciais, não ficando adstrito a um único elemento de prova, com a exclusão das demais.De outra parte, em que
pese tenha a parte autora se submetido à perícia junto ao IMESC bem como àquela designada pela Justiça
Estadual, deve prevalecer o laudo elaborado pelo senhor Expert designado por este Juízo, por possuir
conhecimento técnicos especializados na área e por ter respondido a todos os quesitos do Juízo constantes da
Portaria n. 7/2011. Nesse panorama, não comprovada a incapacidade laboral, a parte autora não tem direito a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2013
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