TRF3 07/11/2013 - Pág. 1225 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
representada nestes autos, consoante procuração de fls. 247/248 e substabelecimentos de fls. 261/262. Cumpre
ressaltar, ademais, que eventual defeito na representação nos autos principais lá deve ser argüida e dirimida,
não comportando esta via recursal tal discussão.
2. A Lei 11.232/05 introduziu importantes alterações no Código de Processo Civil no tocante à execução de título
executivo judicial, que deixou de ser um processo autônomo para constituir uma fase processual, denominada
pelo legislador "cumprimento de sentença".
3 Entretanto, a modificação não teve o condão de alterar a natureza jurídica de execução de título judicial, que
continua a ser necessária caso o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação.
4. É devida a fixação da verba honorária autônoma na fase de cumprimento de sentença, caso não haja o
cumprimento voluntário ou reste rejeitada a respectiva impugnação.
5. Precedente do STJ: REsp 1028855, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 05.03.2009.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, AI 2008.03.00.042033-2/SP, DJE 09/06/2009, j.
21/05/2009)
Ressalto que a inexistência de título é matéria de ordem pública, pelo que a reconheço de ofício.
Afasto, portanto, a necessidade de a agravada ter de arcar com a verba honorária relativa à fase de conhecimento,
sem prejuízo de eventual condenação na fase de execução de sentença.
Em face de todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, § 1º-A).
Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 31 de outubro de 2013.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000429-11.2009.4.03.6182/SP
2009.61.82.000429-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
Conselho Regional de Corretores de Imoveis da 2 Regiao em Sao Paulo CRECI/SP
SP050862 APARECIDA ALICE LEMOS e outro
PAULO BENEDITO NETTO COSTA JUNIOR
SP061232 PAULO BENEDITO NETTO COSTA JUNIOR e outro
00004291120094036182 7F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de embargos opostos em 02/12/2008 por Paulo Benedito Netto Costa Junior em face de execução fiscal
ajuizada em 30/10/2006 pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2ª
Região visando a cobrança de anuidade referente aos exercícios de 2004 e 2005 no valor de R$ 910,95.
Alegou a embargante, em apertada síntese, a nulidade da execução em face da inexigibilidade do título, por
afronta ao princípio da legalidade, já que a cobrança teria por fundamento apenas o Decreto nº 81.871/78 e a
Resolução nº 176/84 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), inexistindo base legal para a
cobrança. Requereu, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº
10.795/2003 e a nulidade da cobrança por ausência de prévio processo administrativo para a cobrança e inscrição
do crédito em dívida ativa (fls. 02/15).
O embargado apresentou impugnação.
Na sentença de fls. 309/313 o d. Juiz a quo julgou procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2013
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