TRF3 07/11/2013 - Pág. 638 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Com efeito, restou documentado que a impetrante foi aprovada no Concurso Público do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, sendo nomeada para tomar posse no cargo, conforme Diário da Justiça - Mato
Grosso do Sul - Campo Grande de 12/11/2012 (f. 23).
Neste contexto específico de análise, é manifesta a procedência da impetração, pois, existindo situação urgente a
exigir a prática célere de ato administrativo, para garantir o exercício de direito legalmente garantido, revela-se
líquida e certa a pretensão de adequação eficiente do serviço público à necessidade provada.
Nestas circunstâncias, não é razoável nem proporcional impedir a antecipação da conclusão do curso, sendo a
hipótese, pois, de reconhecimento de direito líquido e certo, independentemente da tese da consolidação da
situação jurídica por liminar concedida.
A propósito, os seguintes precedentes:
REO 96.03.081701-5, Rel. Des. Fed. LUCIA FIGUEIREDO, DJ 25.03.1997, p. 17949: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR, CONCESSÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO E
REGISTRO DE DIPLOMA NECESSÁRIO À INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1 - Havendo nos
autos prova de que a impetrante concluiu o curso de direito e colou grau em 18/12/95, e sendo o "writ"
ajuizado em 29/02/96, não há justificativa para o atraso na expedição e registro do diploma. 2 - Sendo
necessária a apresentação do mesmo para inscrição em concurso público para provimento de cargos de
Promotor de Justiça substituto, havia o justo receio, no sentido de que seu registro não pudesse ser obtido em
tempo hábil, a fim de que a inscrição pudesse ser efetivada, pois que o prazo encerraria-se em 06/03/96. 3 Ademais, o direito de fornecimento de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações decorre de
mandamento constitucional (artigo 5, XXXIV da Constituição Federal de 1988). 4 - Remessa oficial
desprovida, para confirmar a sentença monocrática."
REO 94.03.069870-5, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJ 02/04/1996, p. 21003: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. OBTENÇÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. I. Na existência de circunstância excepcional é de se deferir a antecipação
da colação de grau e conseqüente expedição do certificado de conclusão do curso superior. II. Remessa oficial
que se nega provimento."
REOMS 2006.50.01.005550-0, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, E-DJF2R 19/08/2011, p. 406:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. 1. Em
que pese a observância do calendário acadêmico imposta igualmente a todos os estudantes, não se justifica
impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma,
quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex-aluno. 2. Assim, in casu, em face da
aprovação do impetrante em concurso público para provimento de cargo de analista judiciário do TRE-ES,
importa conceder a segurança para antecipar sua colação de grau e emissão de diploma. 3. Remessa
desprovida para manutenção da sentença."
REO 2009.50.01.007378-3, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 15/07/2010, p. 64: "DIREITO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO NO CURSO. LIMINAR QUE SATISFEZ A PRETENSÃO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE (CPC, art. 267, inciso IV).
1.Cuida-se de mandado de segurança tendo como objeto a suposta ilegalidade na negativa do pedido de
antecipação de certidão de colação de grau . 2. Necessidade da certidão de colação de grau para tomar posse
no cargo para o qual foi aprovado de Analista do Seguro Social junto à Gerência Executiva do INSS. 3. No
caso, restou demonstrada a graduação do impetrante no curso de Serviço Social, não se mostrando razoável
que o impetrante possa vir a ser prejudicado, devendo a Administração Pública pautar sua atividade e suas
ações com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Embora a medida liminar tenha
satisfeito por completo a pretensão, in casu, necessário e conveniente que se confirmem os efeitos práticos da
tutela jurídica antecipatória, extinguindo-se o processo com exame do mérito(CPC, art. 269, inciso I), não
havendo que se falar em perda do objeto pela falta de interesse processual. 5. Assim, havia direito líquido e
certo do impetrante à certidão de colação de grau, conforme foi reconhecido na sentença. 6. Remessa oficial
conhecida e improvida."
REOMS 0000388-30.2010.404.7201, Rel. Des. Fed. SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, D.E.
13/07/2010: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR . CONCLUSÃO
DO CURSO. CURSO DE DIREITO. COLAÇÃO DE GRAU DE FORMA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
Faz jus à colação de grau antecipada o estudante que obtém aprovação em todas as matérias regulamentares.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Remessa oficial
improvida."
REOAC 2009.70.00.003478-7, Rel. Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 17/12/2009:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2013
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