TRF3 26/11/2013 - Pág. 2447 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
SUCEDIDO
AGRAVADO
ADVOGADO
SUCEDIDO
AGRAVADO
ADVOGADO
SUCEDIDO
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
LUZIA MATILDE ADRIANA HENDRIKX JAARTSVELD
MARTINHO JOAO HENDRIKX
GUILHERME JOHANNES CORNELIUS HENDRIKX
SP106226 LUCIANO CARNEVALI
MARTINUS HENDRIKX falecido
HERMANUS ANTONIUS KIEVITSBOSCH
GODOFRIDUS QUIRINUS VAN ROOYEN
GEERTRUIDA MARIA DE WIT KAGER
GERARDUS FRANCISCUS HENDRIKUS DE WIT
MARIA JOSINA DE WIT
CORNELIA MARIA DE WIT
CAROLINA MARIA DE WIT SPEKKEN
BERNADETTA MARIA DE WIT SCHELTINGA
JOSEF DE WIT
CATARINA MARIA DE WIT SEGEREN
MARGARETH MARIA DE WIT PEETERS
ALEXANDRA MARIA DE WIT
SP106226 LUCIANO CARNEVALI
PETRUS OIUS DE WIT falecido
JOHANNA THERESIA MARIA VAN DER HEIJEN VAN KAMPEN
THEODORO GILBERTO VAN KAMPEN
MARIA HELENA VAN KAMPEN
SIMONE THERESIA IMELDA KAMPEN PRONK
SP106226 LUCIANO CARNEVALI
SIMON MATHEUS VAN KAMPEN falecido
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI MIRIM SP
95.00.00723-5 2 Vr MOGI MIRIM/SP
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS contra a r.
decisão de fls. 358/362 que acolheu o pedido da parte autora, determinando a incidência dos juros de mora entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a data da expedição do precatório.
Sustenta a autarquia que, em sede de precatório, não incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a
data da expedição do precatório.
Aduz que a mora decorre do descumprimento voluntário da obrigação, sendo certo que após a fixação da conta de
liquidação, não há qualquer evidência que seja de responsabilidade do ente público.
Pleiteia pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
DECIDO
Merece ser acolhido o recurso interposto.
O débito saldado de acordo com o previsto no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, não permite a
incidência de juros de mora no período entre a data do cálculo e a data de inscrição do precatório.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E INSCRIÇÃO DO
REQUISITÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.677/RS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que não incidem os juros moratórios no
período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, ressaltando que os
juros moratórios somente serão devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório inscrito até
1º de julho, no prazo constitucional fixado no art. 100 da Constituição Federal, em 31 de dezembro do ano
subsequente. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS. 2. Assim, somente são devidos juros
moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no
trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da
decisão homologatória dos cálculos. 3. Agravo regimental não provido."
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1393394, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2013
2447/6976