TRF3 28/11/2013 - Pág. 1151 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
acompanhamento psiquiátrico. Alerta que, caso a parte autora não realize tratamento, a incapacidade estará
relacionada a sua omissão, tendo destacado a necessidade da autora aderir ao uso de medicamentos.Provada está a
qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista ter contribuído até novembro de 2008 (Pesquisa CNIS
anexa).Tendo o perito indicado o início da incapacidade em abril de 2008, deve o benefício de auxílio-doença ser
concedido a partir da data do indeferimento administrativo(11/09/2009), conforme pesquisa CONIND baixo
transcrita: BCC01.18 MPAS/INSSSistema Unico de BeneficiosDATAPREV 19/07/2013 16:01:44 CONIND Informacoes de Indeferimento Acao Inicio Origem Desvio Restaura Fim NB5372650822 MARIA DE LOURDES
DA C SILVA Situacao: Beneficio indeferido Dt. Processamento: 17/09/2009 OL Concessao : 21.0.37.040 OL
Indefer. : 21.0.37.040 Despacho : 35 INDEFERIMENTO ON-LINE Especie : 31 AUXILIO DOENCA
PREVIDENCIARIO DER : 11/09/2009 Motivo : 03 PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA
Observacao : Observo que cabe à autarquia previdenciária submeter periodicamente a parte autora à perícia
médica, de acordo com o artigo 101 da Lei de Benefícios:Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito
e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. Neste concerto, deve a parte autora submeter-se aos exames periódicos realizados pelo INSS a fim de
verificar se permanece ou não a incapacidade.DISPOSITIVO:Diante do exposto, decreto a extinção do processo
com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do C.P.C e JULGO PROCEDENTE o pedido,
CONDENANDO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxíliodoença à parte autora a partir de 11/09/2009, devendo a parte autora submeter-se aos exames periódicos realizados
pelo INSS a fim de se verificar se permanece ou não a incapacidade.Mantenho a decisão antecipatória de fls.
73/74.Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com
os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros que
deverão ser conforme a Lei nº 11.960/2009 de 30 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, determinando que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Fica facultado ao réu o direito de
compensar, com os valores desta condenação, eventuais valores pagos à parte autora a titulo de antecipação dos
efeitos da tutela ou benefício previdenciário inacumulável com o presente. Custas como de lei, devendo o INSS
reembolsar à Justiça Federal o valor dos honorários periciais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tópico síntese do julgado, nos termos do provimento
64/2005-CORE.Nome do(s) segurados(s): MARIA DE LOURDES DA COSTA SILVABenefício Concedido
Auxílio-doença Renda Mensal Atual PrejudicadoData início Benefício - DIB 11/092009 (DIB) Renda Mensal
Inicial A apurar pelo INSSRepres. legal de pessoa incapaz Não aplicávelSentença não sujeita ao reexame
necessário, nos termos do 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil. Após remetam-se os autos ao arquivo,
com as cautelas de praxe.P. R. I.
0009429-73.2012.403.6103 - JOSE BENEDITO DIAS(SP136460 - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.JOÃO BENEDITO DIAS opôs embargos de declaração, atacando a sentença de fls. 31/37, ao argumento
de não ter sido apreciada a pretensão deduzida.Foi certificada pela Secretaria a tempestividade dos embargos de
declaração (fl. 45).Sem razão a embargante.Com efeito, a pretensão deduzida pelo embargante na inicial somente
poderá ser aperfeiçoada através da implementação da desaposentação, de tal sorte a repercutir no cálculo do valor
de seu benefício as contribuições vertidas após a concessão de sua aposentadoria.Ora, foi exatamente isso que a
sentença expôs com clareza solar:A parte autora, sob o manto de revisão de benefício, na realidade pretende
substituir sua aposentadoria proporcional concedida em 26/08/1994 (fl. 31) e a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição integral que deverá levar em consideração todo o período contributivo da parte autora,
inclusive os salários de contribuição vertidos após a primeira concessão, sem a necessidade de devolver os
proventos recebidos.A tese dos embargos, ao contrário do que diz o embargante, não se assenta em omissão e
contradição, mas sim em discordância quanto ao conteúdo decisório.Concorde-se ou não com o julgado, cabe à
parte embargante guerrear a decisão sob instrumento processual adequado, não sendo admissível que busque
declaração judicial, através de embargos de declaração, uma vez que não demonstrou a ocorrência de vícios,
omissão ou contradição passíveis de correção.Assim sendo, não conheço dos embargos.
0000093-11.2013.403.6103 - ISABELLA CAROLINA MORAIS RODRIGUES(SP290562 - DIOGO SASAKI)
X INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP X UNIAO FEDERAL
Vistos em sentença.Trata-se de ação de rito ordinário proposta pela parte autora contra o INEP, objetivando a
reabertura de prazo para a parte autora interpor recurso contra a correção de sua prova de redação do ENEM 2012.
Com a inicial, vieram os documentos. Ajuizada durante período de recesso, os autos foram remetidos para a livre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2013
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