TRF3 13/12/2013 - Pág. 136 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2013.03.00.025741-6/SP
RELATORA
AUTOR
PROCURADOR
ADVOGADO
RÉU
No. ORIG.
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Desembargadora Federal MARISA SANTOS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
IVAN MENDES DE JESUS
00382637220114039999 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Trata-se de ação rescisória de julgado cuja ementa está vazada nos seguintes termos:
"AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038263-72.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.038263-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : IVAN MENDES DE JESUS
ADVOGADO : WATSON ROBERTO FERREIRA
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO e HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 10.00.00122-3 1 Vr ITU/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIVERSITÁRIO.
1. O beneficio de pensão por morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua
concessão depende cumulativamente da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja
segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou
com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
2. Óbito, condição de segurado e qualidade de dependente devidamente comprovados.
3. A lei deve ser interpretada levando-se em consideração não somente a sua linguagem literal, mas sim a
finalidade para a qual foi criada, bem como o desenvolvimento dos acontecimentos no mundo.
4. Ademais, utilizando-se do instituto da analogia, podemos aplicar, no presente caso, o art. 35, III, §1º, da Lei
n.º 9.250/95 e os arts. 1.694 e seguintes do Código Civil (pelo entendimento jurisprudencial), que enquadram
como dependente o filho maior até 24 anos de idade, se ainda estiver cursando escola superior ou técnica de 2º
grau, e, de que os alimentos são devidos aos filhos até a conclusão do ensino universitário ou técnico
profissionalizante.
5. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Juiz Federal Convocado
Carlos Francisco ressalvou seu entendimento pessoal.
São Paulo, 12 de novembro de 2012.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal" (fls. 158/159)
A autarquia sustenta que o julgado incidiu em violação à literal disposição dos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei
8213/91, e 195, § 5º, CF, pois o filho do segurado perde a qualidade de dependente ao atingir os 21 anos de idade,
sendo que a manutenção do benefício em tal situação exige previsão em lei e o custeio correspondente.
Pede, assim, a suspensão da execução do julgado até o julgamento final desta demanda.
É o relatório. Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2013
136/1884