TRF3 13/12/2013 - Pág. 137 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Dispõe o art. 489 do CPC, na redação da Lei 11.280/2006, que "O ajuizamento da ação rescisória não impede o
cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os
pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela".
No caso, entendo que razão assiste ao INSS.
De fato, os tribunais superiores têm jurisprudência consolidada no sentido de que, por mais louvável que seja a
busca pelo incentivo à educação (técnica ou universitária), a Previdência Social é custeada por toda a sociedade, e
somente diante de autorização legal, que preverá a devida fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF), é que se pode
estender (até os 24 anos de idade ou à conclusão do ensino técnico ou universitário) o direito à pensão ao filho do falecido segurado - que completou 21 anos de idade.
O raciocínio é válido tanto no RGPS como no RPPS, conforme se vê dos seguintes precedentes:
STF, Plenário, ADIn-MC 2.311, j. 7-3-2002;
STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag em REsp 4.854, j. 01-03-2012
STJ, 5ª Turma, RMS 10.261, j. 16-03-2000;
STJ, Corte Especial, MS 12.982, j. 01-02-2008;
STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag em REsp 13.145, 18-08-2011;
STJ, 5ª Turma, RMS 24.029, j. 28-08-2008;
STJ, 2ª Turma, RMS 33.741, j. 19-05-2011;
STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag em REsp 68.457, j. 13-08-2013;
STJ, 5ª Turma, REsp 638.589, j. 03-11-2005;
STJ, 5ª Turma, REsp 639.487, j. 11-10-2005;
STJ, 5ª Turma, REsp 718.471, j. 06-12-2005;
STJ, 5ª Turma, REsp 729.565, j. 06-12-2005;
STJ, 5ª Turma, REsp 779.418, j. 25-10-2005;
STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 818.640, j. 17-06-2010;
STJ, 5ª Turma, REsp 846.902, j. 02-09-2008;
STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 875.361, j. 06-12-2005;
STJ, 5ª Turma, REsp 876.381, j. 08-11-2007;
STJ, 5ª Turma, REsp 1.074.181, j. 23-06-2009;
STJ, 6ª Turma, REsp 1.076.512, j. 28-06-2011;
STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.126.274, j. 30-06-2010;
STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.145.969, j. 20-08-2013;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.269.915, j. 04-10-2011;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.272, j. 18-10-2012;
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.354.615, j. 06-08-2013;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.405.116, j. 24-09-2013;
Por isso, entendo presente a verossimilhança das alegações aduzidas pelo INSS.
Quanto ao receio da verificação de dano irreparável ou de difícil reparação, sua presença mostra-se óbvia, em face
do início da execução do julgado (fls. 174/181).
Posto isso, presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, defiro a antecipação de tutela para suspender a execução
do aresto aqui impugnado até o julgamento final deste feito.
Comunique-se o Juízo de Direito 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITU - SP, por onde tramitam os autos de
nº 1223/10, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, bem como ao INSS local.
Cite-se, dando ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
Intime-se e oficie-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2013
137/1884