TRF3 19/12/2013 - Pág. 548 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Civil das Pessoas Naturais de Catanduva/SP (fl. 55), consta que a morte de Lucian Augusto Luiz ocorreu no dia
20.8.2010, no Município de Catanduva/SP, na qual ele foi qualificado como solteiro, filho de Aparecido Luiz e
Marisa Delgado Luiz (autora), residente no Sítio São Sebastião, em Tabapuã/SP, e não deixou filhos, nem bens.
Na cópia da Folha de Registro de Empregados da Usina São Domingos Açúcar e Álcool e no Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho (fls. 26/9), consta o endereço do de cujus como sendo Fazenda São Sebastião, km 3,
Tapabuã/SP; O Delegado de Polícia Marcelo Pupo de Paula atestou, para fins de residência, que Lucian Augusto
Luiz residia na Fazenda São Sebastião, Tabapuã/SP (fl. 32). Há cópias de cartas endereçadas ora à autora ora ao
de cujus, em que consta o endereço residencial no Sitio São Sebastião, zona rural, Tabapuã (fls. 33, 35 e 38). Na
Declaração fornecida pela Usina São Domingos Açúcar e Álcool S/A., consta que o de cujus, no ato de sua
admissão na referida empresa, informou como residência a Fazenda São Sebastião, km 3, Bairro Estrela, no
Município de Tabapuã/SP (fl. 43). Visto isso, examino a prova testemunhal. A testemunha Gerson Coelho Alves
(fls. 140/v) disse que conheceu Lucian Augusto Luiz há uns 6 anos, quando ele morava com os pais e uma irmã na
fazenda pertencente ao Sr. Sebastião Martins, localizada na Vicinal que liga Tabapuã/SP a Uchoa/SP; que Lucian
trabalhava na propriedade do Sr. Sebastião; soube dizer que Lucian trabalhava na Usina, mas não soube qual era a
atividade dele; que Lucian e a mãe, ora autora, iam no final da tarde dos sábados, duas vezes por mês, fazer
compra no supermercado Tend Tudo, pertencente ao depoente, utilizando para pagamento tickets fornecidos pela
usina, sendo que, quando não era suficiente, complementava com dinheiro; que Lucian morava com os pais e a
irmã na propriedade de Sebastião Martins quando veio a falecer; que o pai do autor, Sr. Aparecido Luiz, ia
dirigindo o trator com a carreta quando a autora e o filho iam fazer compra no mercado do depoente; que
moravam com a autora o filho Lucian e uma filha que está com idade de uns 12 anos; que era Lucian e o pai que
pagavam as compras que faziam no mercado do depoente, antes de Lucian trabalhar na usina também dividiam as
despesas da compra. E, por fim, disse que antes de Lucian começar a trabalhar na usina a conta estava aberta no
nome do pai e, depois, passou a ser anotada a conta em nome de Lucian. E a testemunha Jéssica Fernanda Pontes
(fls. 141/v) disse que conheceu Lucian na Fazenda São Sebastião, onde ela também morou com seus pais; que por
ocasião do falecimento de Lucian, ele ainda residia com os pais e uma irmã de nome Inaê e ele trabalhava na
Usina São Domingos; não soube dizer se Lucian tinha algum relacionamento amoroso; que Lucian ajudava a
família, tendo, inclusive, pedido a ela que quando fosse à cidade de Tabapuã pagasse alguma conta em nome da
mãe dele em lojas e farmácia; ser conhecida por Farmácia Nova, a farmácia onde ela pagava conta para Lucian,
em nome da mãe dele, e também eram conhecidas como Elegance Modas e Realce Calçados, pertencentes à Sra.
Maria e à Sra. Sônia, respectivamente, as lojas em que ela efetuava pagamento em nome da autora a pedido de
Lucian; que ocorreu mais de uma vez pagamento efetuado a pedido de Lucian nas lojas e farmácia. E, por fim,
disse que Lucian tinha um veículo modelo GOL. Empós criteriosa análise do conjunto probatório formado nos
presentes autos, estou plenamente convicto de que a autora, na data do óbito e em período anterior ao mesmo, era
dependente do filho Lucian Augusto Luiz, como alega. A prova documental é forte no sentido de que a autora e o
de cujus residiam no mesmo endereço, assim como Lucian era solteiro e não tinha filhos, o que me leva a concluir
que o de cujus ostentava a condição de sustentáculo financeiro do lar e, por conseguinte, sacramentando a
qualidade de dependência da autora em relação a ele. Mesmo porque no registro da CTPS de Lucian Augusto
Luiz, consta a remuneração no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), ou seja, pouco mais que o valor de
um salário-mínimo da época, o que reforça a conclusão de que a família era pobre, necessitando a autora, para fins
de sobrevivência, do auxílio financeiro prestado pelo filho falecido, que, inclusive, começou a trabalhar ainda
menor. As provas testemunhais apresentaram-se convergentes entre si e coesas com os argumentos exibidos pela
autora de que Lucian Augusto Luiz muito auxiliava com as despesas da casa, notadamente alimentação, farmácia
e vestuário para ela. Por fim, não prosperam os argumentos do INSS quanto à inexistência de dependência
econômica da autora em relação ao filho, uma vez que ela qualificou-se como casada na inicial, sendo a
dependência unicamente em relação ao esposo, isso porque, a dependência econômica não precisa ser exclusiva,
de modo que a mesma persiste ainda que a autora tenha outros meios de complementação de renda, conforme
Súmula 229, do Ex-TFR: A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária em caso de morte do filho se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva. Neste sentido, confira-se o seguinte
julgado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. PAIS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXCLUSIVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A
decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Os
depoimentos das testemunhas demonstram a dependência econômica dos pais em relação à sua filha falecida, a
qual morava com os autores e ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do
benefício. -A dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que
assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo que não exclusiva. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto
de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2013
548/1003