TRF3 09/01/2014 - Pág. 939 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de novar a dívida nos termos do artigo 360, I, do Código Civil, in verbis:Art. 360 Dá-se a novação:I - quando o
devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;Assim, tais contratos não se
confundem com aqueles que lhe deram origem, sendo, inclusive, títulos executivos extrajudiciais por gozarem de
liquidez, certeza e exigibilidade, como dispõe o artigo 585, II, do Código de Processo Civil.A jurisprudência já se
manifestou neste sentido:Ementa:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
RECONHECIMENTO DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. 1. O Contrato Particular de Consolidação,
Confissão e Renegociação de Dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, vinculado à nota promissória pró
solvendo, constitui título executivo extrajudicial, quando consubstancia obrigação de pagar importância certa e
determinada, não podendo ser confundido com o contrato de abertura de crédito em conta corrente que lhe deu
origem, uma vez configurada a novação da dívida (CC art. 360).2. Agravo de instrumento improvido.Processo
200001000964657 - Agravo de Instrumento 200001000964657 - TRF 1ª Região - Decisão: 11/10/2002 - DJ
25/10/2002 - Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus.Ainda, a Súmula 300 do STJ:O instrumento de
confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito constitui título executivo
extrajudicial.Renegociada, pois, a dívida que embasa a monitória, há perda do objeto de forma superveniente, pelo
que o feito não pode prosseguir.Diante do exposto, por ausência de interesse de agir, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.Deixo
de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista os documentos de fls. 45, que comprovam o pagamento
administrativo.As custas processuais e despesas administrativas, conforme tais documentos, também já foram
reembolsadas.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se, Registre-se e Intime-se.
0002777-94.2013.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO
MARTINS E SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR) X VALDECIR ANTONIO SPADA
SENTENÇATrata-se de ação monitória visando o recebimento da quantia de R$ 21.395,92, posicionado em
19/04/2013, relativo ao Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de
Materiais de Construção e outros Pactos nº000321160000033338.O réu foi citado (fls. 40). Às fls. 41, a CAIXA
requereu a suspensão do feito diante da renegociação da dívida, trazendo cópia da respectiva avença (fls.
42/46).As partes firmaram Termo de aditamento para renegociação de dívida firmada por Contrato Particular Construcard, assinados por duas testemunhas, em que apuraram e consolidaram a dívida contraída do anterior
Contrato de Crédito declinado no termo, confessando o réu ser devedor de quantia líquida e determinada. Resta
clara a intenção de novar a dívida nos termos do artigo 360, I, do Código Civil, in verbis:Art. 360 Dá-se a
novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;Assim, tais
contratos não se confundem com aqueles que lhe deram origem, sendo, inclusive, títulos executivos extrajudiciais
por gozarem de liquidez, certeza e exigibilidade, como dispõe o artigo 585, II, do Código de Processo Civil.A
jurisprudência já se manifestou neste sentido:Ementa:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
RECONHECIMENTO DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. 1. O Contrato Particular de Consolidação,
Confissão e Renegociação de Dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, vinculado à nota promissória pró
solvendo, constitui título executivo extrajudicial, quando consubstancia obrigação de pagar importância certa e
determinada, não podendo ser confundido com o contrato de abertura de crédito em conta corrente que lhe deu
origem, uma vez configurada a novação da dívida (CC, art. 360).2. Agravo de instrumento improvido.Processo
200001000964657 - Agravo de Instrumento 200001000964657 - TRF 1ª Região - Decisão: 11/10/2002 - DJ
25/10/2002 - Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus.Ainda, a Súmula 300 do STJ:O instrumento de
confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.Renegociadas, pois, as dívidas que embasam a monitória, há perda do objeto de forma superveniente,
pelo que o feito não pode prosseguir.Diante do exposto, por ausência de interesse de agir, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil.Deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista os documentos de fls. 46, que comprovam o
pagamento administrativo. As custas processuais e despesas administrativas, conforme tais documentos, também
já foram reembolsadas.Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.Publique-se,
Registre-se e Intime-se.
0004027-65.2013.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E
SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR E SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X
LUIZ BARBOZA DO AMARAL
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela autora às fls. 44.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2014
939/1590