TRF3 21/01/2014 - Pág. 1313 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
e 148 deste Superior Tribunal de Justiça 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem
sobre prestações vincendas". (Súmula nº 111/STJ). 5. Recurso conhecido. (STJ - REsp: 192445 SP 1998/00777997, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 03/08/1999, T6 - SEXTA TURMA, Data
de Publicação: DJ 13/09/1999 p. 120)
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM BASE
NA LEI N. 6.423/77.1. Não se aplica o instituto da decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/91,com a redação dada
pela Lei n. 9.528/97, a fatos anteriores a sua vigência. O instituto só atinge relações jurídicas a partir de sua
vigência. 2. Segundo o entendimento do STJ, Súmula 7 do TRF/3ª Região e Súmula 2 do TRF/4ª Região, a
correção monetária dos salários-de-contribuição, relativos a benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n.
8.213/91, deve ser calculada pela variação da ORTN/OTN, a teor da Lei n. 6.423/77. 3. Honorários advocatícios
em 20% sobre o valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 7.Recurso a
que se nega provimento. (TNU - RECURSO CÍVEL: 200241007002573, Relator: SELMAR SARAIVA DA
SILVA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2002, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJRO
09/09/2002)
No mais, o parecer da contadoria deste juízo constatou que o benefício da autora foi calculado de acordo com a
legislação aplicável ao caso.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB
131.034.538-1), resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
0000917-61.2013.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6202005159 - MARIELCI NOGUEIRA NONATO (MS012736B - MILTON BACHEGA JUNIOR) X
UNIÃO FEDERAL (AGU) (MS006424- ÉRIKA SWAMI FERNANDES) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (OUTROS) ( - PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF)
I - RELATÓRIO
Dispenso o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pretende a parte autora o pagamento das diferenças relativas aos valores de seu benefício de auxílio-alimentação,
ao argumento da existência de disparidade entre os valores percebidos e aqueles fixados aos servidores do
Tribunal de Contas da União.
Aduz que tal tratamento ofende a isonomia.
Primeiramente, afasto a arguição de incompetência do JEF para o processo e julgamento da ação, eis que não se
trata de anulação de ato administrativo, mas de aplicação de legislação que, segundo a parte autora, lhe seria mais
benéfica. O benefício de auxílio alimentação tem previsão em lei e, embora os valores controvertidos possam ser
previstos por resolução e/ou portaria, estas têm caráter normativo.
No que tange à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50, a parte gozará da
assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com o custo do
processo, presumindo-se pobre quem afirmar tal condição.
O direito fundamental ao benefício da assistência judiciária gratuita, reconhecido pelo art. 5.º, LXXIV, da CF/88,
é assegurado aos que comprovarem insuficiência econômica para fazer frente às despesas processuais. Este
preceito pode ser alcançado com a afirmação da hipossuficiência, em qualquer fase do processo.
Ademais, a condição de hipossuficiência econômica não pode se constituir num obstáculo ao acesso ao Poder
Judiciário. Desta feita, fixar a presunção com base na remuneração média do brasileiro, ou mesmo na faixa de
isenção do Imposto de Renda, impediria parcela considerável do jurisdicionado de submeter o exame da matéria a
grau recursal, face ao temor da condenação em sucumbência atingir o montante de seus rendimentos mensais.
Portanto, estabeleci a adoção do critério objetivo de 10 (dez) salários-mínimos de renda líquida mensal seguindo
entendimento da jurisprudência, conforme a seguir destacado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO
COMPROVADA A RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.1. Conforme precedentes deste
Tribunal, o benefício da assistência judiciária gratuita compreende a isenção do pagamento da verba honorária e
das custas processuais ao litigante que comprovar a impossibilidade de arcar com o ônus do processo sem prejuízo
próprio ou de sua família ou quando sua renda mensal líquida for inferior a 10 (dez) salários mínimos, situação
esta não comprovada nos autos. (TRF4 SC 0035802-61.2010.404.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA
SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/03/2011).
As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse de agir também não se sustentam.
Isso porque não existe qualquer vedação legal expressa e flagrante contra a pretensão da parte autora, fulcrada em
interpretação de normas e princípios constitucionais e legais, razão pela qual somente com a análise do mérito da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2014
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