TRF3 07/03/2014 - Pág. 388 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
aí proceda a REAVALIAÇÃO do veículo FIAT UNO Mille Fire Flex, ano 2006, modelo 2006, cor vermelha,
placas HDR 7351, registrado na cidade de Belo Horizonte-MG, certificando o estado em que se encontra.Para
instrução deste segue cópia de fls. 25 e 57.Cópia desta servirá de MANDADO.Informo que este Juízo da 4ª Vara
Federal situa-se na Rua dos Radialistas Riopretenses, nº 1000, Bairro Chácara Municipal, nesta cidade de São José
do Rio Preto-SP.Cientifique-se o Sr. Leiloeiro da designação supra, bem como de que, em razão de tratar-se de
alienação de bens com decretação de perdimento em favor da União, requerida pelo Ministério Público Federal
não será devido qualquer valor ou custas em caso de leilão negativo, e se positivo, a comissão será paga pelo
arrematante, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser depositada em conta
judicial.Expeça-se Edital.intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005664-08.2000.403.6106 (2000.61.06.005664-3) - CAIO CEZAR URBINATTI(SP268107 - MARCUS
ROGERIO TONOLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP086785 - ITAMIR CARLOS BARCELLOS) X
CAIO CEZAR URBINATTI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Tendo em vista a divergência estabelecida entre as partes acerca dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria
para que proceda à conferência, considerados os limites da decisão exequenda, fornecendo-se nova conta. Deverão
ser observados os critérios de atualização traçados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007.Intimem-se. Cumpra-se.
0006447-97.2000.403.6106 (2000.61.06.006447-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO
JOSE ARAUJO MARTINS E SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR) X EDSON GILBERTO
BETIOL(SP044835 - MOACYR PONTES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDSON GILBERTO
BETIOL
SENTENÇATrata-se de ação monitória visando o recebimento da quantia de R$ 6.948,05 posicionado em
22/03/2000, relativo ao contrato de crédito rotativo cheque azul n 24.0303.195.11628-4.Citado o réu interpôs
embargos monitórios (fls. 46/50), a parte autora apresentou impugnação (fls. 52/58) e foi lançada sentença de
improcedência (fls. 64/73).Foi efetuada penhora de imóvel às fls. 207, o réu ofereceu impugnação (fls. 210/217) e
a CAIXA apresentou manifestação às fls.264/270.Em decisão de fls. 295 foram acolhidos os embargos,
determinando-se o levantamento da penhora do imóvel. Procedeu-se ao bloqueio de valores via bacenjud (fls.
286), que foi convertido em penhora (fls. 298).A autora foi intimada na pessoa de seu procurador para dar
andamento ao feito, sob pena de extinção (fls.349) e quedou-se inerte (fls. 351-verso), caracterizando o abandono
da causa.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos artigo 267,
III, c/c artigo 598, do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Proceda a secretaria à devolução do valor
bloqueado via bacenjud às fls. 286 ao titular da conta.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos que acompanharam a
inicial, com exceção da guia de custas, devendo ser substituídos por cópias, conforme artigo 177, 1º e 2º do
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005.Publique-se, Registre-se e Intime-se.
0013913-40.2003.403.6106 (2003.61.06.013913-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO
JOSE ARAUJO MARTINS E SP117108 - ELIANE GISELE C CRUSCIOL SANSONE) X VALTER MARCEL
COSTA(SP143716 - FERNANDO VIDOTTI FAVARON) X MARIA JULIA FERREIRA VERDI(SP193200 SYLVIO JORGE DE MACEDO NETO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VALTER MARCEL COSTA
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VALTER MARCEL COSTA
Ciência à CAIXA do teor de fls. 284/285.Considerando pedido expresso da exequente (fls. 276), decorrente da
não localização de bens do executado, remeta-se o processo ao arquivo sobrestado.A partir da intimação da
presente decisão, terá início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de
nova intimação, aguardando-se no arquivo sobrestado a provocação da exequente ou a ocorrência daquela, nos
termos do art. 791, III, do CPC (Código Civil, art. 206 5º I / II - STF, Súmula 150).Novos pedidos genéricos de
penhora e/ou bloqueio de bens, inclusive mediante sistemas BACENJUD e RENAJUD, sem que a
autora/exequente demonstre alteração da situação financeira do(s) executado(s), não importarão na interrupção do
prazo prescricional, e serão indeferidos, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1284587, 3ªT. Rel. Min.
Massami Uyeda, j. 16.2.12, DJe 1.3.12).Anote-se na agenda o prazo final para verificação da prescrição, no
código 761 para cinco anos após a data constante da certidão de intimação.Intime(m)-se.
0010062-56.2004.403.6106 (2004.61.06.010062-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO
JOSE ARAUJO MARTINS E SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR) X ARLISON SOUZA
MOTA DA SILVA(SP117949 - APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X ARLISON SOUZA MOTA DA SILVA
SENTENÇADiante da manifestação de desistência às fls. 180, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2014
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