TRF3 10/03/2014 - Pág. 162 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2014.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
00074 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS Nº 0029638-05.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029638-0/SP
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
INTERESSADO
PACIENTE
ADVOGADO
CO-REU
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
ACÓRDÃO DE FLS.
DANILO MIRANDA COSTA
GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO
JOSE EDUARDO MONACO
SP315243 DANILO MIRANDA COSTA
EDGAR BOTELHO
00002322220124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP
EMENTA
HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. QUESTÕES
DEVIDAMENTE ANALISADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração em processo penal têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, não sendo cabível para anular ou modificar decisões.
2. A decisão embargada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 620 do CPP, uma vez que
o acórdão impugnado examinou todas as questões postas.
3. Na verdade o embargante pretende a realização de novo julgamento com o reexame da matéria, o que não é
possível pela via escolhida.
4. Fica afastada a alegada omissão em relação ao não pronunciamento acerca da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal, haja vista que no acórdão embargado restou determinado expressamente que "a
ação penal principal deve ter seu regular processamento para que os supostos fatos delituosos sejam
devidamente apurados."
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2014.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal Relator
00075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS Nº 0029874-54.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029874-1/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/03/2014
162/915