TRF3 01/04/2014 - Pág. 1001 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
trabalhadores em suas carvoarias são tão gritantes, tão evidentes, que a afirmação em seu interrogatório e em sua
defesa no sentido de que cumpria as normas trabalhistas soa como verdadeiro escárnio, o que acentua o dolo. Por
igual, não encontra eco na prova colhida nos autos a alegação de não comprovação da autoria, uma vez que esta
encontra-se mais que evidenciada. Aliás, o elemento subjetivo do crime previsto no art. 149 do CP é representado
pelo dolo, o qual pode ser direto ou eventual. Desse modo, ainda que se alegue que não tinham a consciência ou a
vontade de subjugar os trabalhadores, os Réus, ao permitirem que trabalhassem naquelas condições, no mínimo,
assumiram o risco de tal resultado, cuja ocorrência, ademais, é irrefutável. Nesse passo, pode-se afirmar que os
Réus estavam tão impregnados do dolo quanto seus empregados estavam impregnados da fuligem que exalava do
carvão. Com efeito, o que se extrai dos autos é que, em pleno Século XXI, sai de cena o Senhor de Engenho e
assume o posto o Senhor da Carvoaria, para tristeza de um país que pretende ser rico e sem pobreza. Assim sendo,
a procedência da pretensão punitiva é medida que se impõe.III Ao fio do exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal vertida na denúncia para o fim de CONDENAR os Réus WALTER LÚCIO KLEBIS e
JOSÉ CARLOS BATISTA DA SILVA, qualificados nos autos, nas penas do art. 149, caput, do Código
Penal.PASSO A DOSAR-LHES AS PENAS:WALTER LÚCIO KLEBIS: Na primeira fase (art. 59, CP), no
exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito,
verifico que se afigura acentuada. Isso porque, o Réu mantinha sob sua custódia 14 (quatorze) trabalhadores
submetidos a condições degradantes em 4 (quatro) carvoarias. Os antecedentes são imaculados. A conduta social
não é boa, uma vez que o Réu se dedica à atividade comercial na qual explora indignamente o trabalho alheio.
Todavia, tal circunstância já se encontra valorada no tipo penal, razão pela qual não se presta a majorar a pena.
Inexistem elementos que relacionem o modo de ser (personalidade) do Réu à prática do crime em testilha. Os
motivos são desconhecidos. As circunstâncias são próprias à espécie delitiva. As consequências foram nefastas,
notadamente para a saúde dos trabalhadores, os quais relataram que, mesmo após cessarem a atividade nas
carvoarias, continuavam a escarrar preto em virtude da fumaça a que estavam submetidos, sem qualquer
equipamento de proteção individual. O comportamento das vítimas não interferiu na prática do crime. Assim
sendo, considerando negativadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do
crime, tenho como justa e suficiente à prevenção e repressão da conduta criminosa, a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, considerado o critério de 1/8 (um oitavo) , em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e
pagamento de 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes
ou atenuantes. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena,
em definitivo, em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 153 (CENTO E
CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em R$ 60,00 (sessenta reais), considerando a
condição econômica do Réu. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto
se encontram ausentes os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal . O condenado iniciará o
cumprimento da pena no regime semiaberto, tendo em vista que as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis
. O Réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução e não se encontram
presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar.JOSÉ CARLOS BATISTA DA SILVA: Na primeira
fase (art. 59, CP), no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação que recai sobre o autor de
um fato típico e ilícito, verifico que se ajusta aos lindes do tipo penal. Os antecedentes são imaculados. A conduta
social não é boa, uma vez que o Réu se dedica à atividade comercial na qual explora indignamente o trabalho
alheio. Todavia, tal circunstância já se encontra valorada no tipo penal, razão pela qual não se presta a majorar a
pena. Inexistem elementos que relacionem o modo de ser (personalidade) do Réu à prática do crime em testilha.
Os motivos são desconhecidos. As circunstâncias são próprias à espécie delitiva. As consequências foram
nefastas, notadamente para a saúde dos trabalhadores, os quais relataram que, mesmo após cessarem a atividade
nas carvoarias, continuavam a escarrar preto em virtude da fumaça a que estavam submetidos, sem qualquer
equipamento de proteção individual. O comportamento das vítimas não interferiu na prática do crime. Assim
sendo, considerando negativada a circunstância judicial referente às consequências do crime, tenho como justa e
suficiente à prevenção e repressão da conduta criminosa, a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
considerado o critério de 1/8 (um oitavo) , em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 130
(cento e trinta) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira
fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena, em definitivo, em 2
(DOIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 130 (CENTO E TRINTA) DIASMULTA. Fixo o valor do dia-multa em R$ 40,00 (quarenta reais), considerando a condição econômica do Réu.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por duas penas restritivas
de direitos, sendo uma prestação pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga a entidade
pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da Execução Penal; e prestação de serviços à
comunidade, na forma do art. 46 do CP, sendo as condições definidas pelo Juízo da Execução Penal. Na hipótese
de reconversão da pena restritiva de direitos, o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade
no regime semiaberto , tendo em vista que as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis. Considerando que o
Réu José Carlos encontra-se foragido, não havendo conhecimento de seu endereço nem mesmo pelo ilustre
advogado que o patrocina na presente ação penal, DECRETO-LHE A PRISÃO PREVENTIVA para assegurar a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2014
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