TRF3 01/04/2014 - Pág. 998 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
se apresentava como dono da carvoaria e, em relação às condições de trabalho, disse que as necessidades eram
feitas no mato e o banho é tomado em um pequeno córrego, que o depoente dormia em um barraco de lona
plástica; que nunca recebeu nenhum tipo de EPI; que três cargas de carvão são retiradas da carvoaria por mês; que
o depoente passava frio durante as noites, porque os barracos, além de serem de lona, com as frentes todas abertas,
situavam-se próximos ao pequeno córrego onde se banhavam. Tais condições também foram ressaltadas pelo
depoimento da testemunha João Batista de Oliveira (fl. 35 - Apenso I). A testemunha Carmelindo Pedro dos
Santos (fl. 32 - Apenso I) corrobora a versão da testemunha José Raimundo Dias, no sentido de que, após este ter
trabalhado por mais de 40 dias, sem descanso, por insistência de José Raimundo para visitar sua família, Walter
disse que o levaria embora para casa, mas, em verdade, o deixou em outra carvoaria de sua propriedade, sem
receber nada pelo trabalho. Carmelindo disse, ainda, que somente não foi embora porque sabe que se for, perderá
a remuneração do período prestado. As péssimas condições de trabalho e a violação dos direitos trabalhistas dos
empregados pelos Réus Walter e José Carlos foram constatadas pelos Auditores do Ministério do Trabalho, que
efetuaram fiscalização no local (fls. 131/141 e fls. 175/182 - Apenso I) e lavraram autos de infração. As
fotografias acostadas a fls. 205/270 evidenciam as condições insalubres e degradantes a que estavam expostos os
empregados, os quais se alojavam em barracos de lona, que não lhes ofereciam proteção contra intempéries;
estavam expostos à fumaça da carvoaria; não possuíam alimentação adequada e o pouco que se tinha era
manipulado em péssimas condições de higiene; não tinham banheiro; captavam a água para beber diretamente de
um córrego; estavam expostos a animais peçonhentos (fls. 256/257); e os empregados apresentavam ferimentos
em relação aos quais não possuíam qualquer tratamento ou medicamento disponível. Consta dos autos a assinatura
de Termos de Ajustamento de Conduta firmado pelos Réus Walter Lúcio Klébis (fls. 47/49 - Apenso I) e José
Carlos Batista da Silva (fls. 51/53 - Apenso I), no qual se comprometeram em destruir os fornos da carvoaria e
pagar as verbas trabalhistas devidas aos empregados, dando em garantia bens de sua propriedade. Foram lavrados
autos de infração pelo IBAMA (fls. 84/94 - Apenso I). A inadimplência do Réu Walter com as obrigações
assumidas no TAC levou à instauração de execução pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 95/98 - Apenso I),
bem como ao ajuizamento de ação civil pública (fls. 05/25 - Apenso II). As condutas verificadas redundaram,
ainda, como não poderia deixar de ocorrer, na instauração de inquérito policial e na presente ação penal. Em juízo,
a situação de descalabro evidenciada pela fiscalização do Trabalho foi reafirmada. Os auditores-fiscais do
trabalho, responsáveis pela fiscalização, confirmaram os fatos relatados nos autos de infração em Juízo. A
testemunha Antônio Maria Parron (fls. 352/353 e 475/478) confirmou os fatos narrados em seu depoimento na
fase de inquérito policial e ratificou o relatório de inspeção. No ponto, colhe-se de seu depoimento na fase
inquisitorial: [...] Que, na beira da estrada do cascalho branco, dentro da área da Fazenda Estrela, foi encontrada
uma bateria de fornos de produção de carvão; Que foram encontrados trabalhadores da carvoaria submetidos a
condições degradantes de trabalho; Que os trabalhadores estavam sem Equipamentos de Proteção Individual para
trabalhar, desprovidos de instalações de sanitárias para satisfazer as necessidades fisiológicas, sem local para
efetuar refeições, sem água potável, bebendo água proveniente de um córrego e sem registro na carteira de
trabalho; Que os trabalhadores ali presentes confirmaram que WALTER LÚCIO KLEBIS era o proprietário e
informaram que este estava na região buscando novos locais para instalar outra bateria de fornos [...] Que os
servidores federais verificaram que existiam duas carvoarias distintas dentro da Fazenda Estrela, uma na beira da
estrada e outra dentro da fazenda (nominada de retiro), sendo certo que ambas eram de propriedade de WALTER;
Que na carvoaria retiro da Fazenda Estrela, as condições dos trabalhadores estavam piores do que a da carvoaria
situada na beira da estrada; Que os trabalhadores estavam sem receber salários há três meses, sem receber
alimentação, sem Equipamentos de Proteção Individual para trabalhar, desprovidos de instalações sanitárias para
fazer as necessidades fisiológicas, sem local para refeições, sem água potável, alojados em camas de tarimbas, em
cascas de pau a pique cobertas por lona e sem registro na carteira de trabalho; [...] Que na sede da Fazenda Bom
Jesus a fiscalização encontrou mais uma carvoaria de propriedade de Walter; Que a situação dos trabalhadores
encontrados na carvoaria da sede da Fazenda Bom Jesus era idêntica a dos trabalhadores da Fazenda Estrela; Que
no caminho para a sede da Fazenda Bom Jesus, dentro da área da propriedade rural, os servidores federais
encontraram outra carvoaria; Que esta carvoaria era de propriedade de JOSÉ CARLOS BATISTA DA SILVA;
Que nesta carvoaria também foram encontrados trabalhadores em condições degradantes.[...] A testemunha
Alberto Benedito da Silva (fls. 352/353 e 475/478) também confirmou em Juízo os fatos presenciados e
destacados em seu relatório de inspeção. A testemunha Denilson Ferreira da Silva (fls. 446/447) confirmou que
trabalhava na carvoaria administrada pelo Réu José Carlos, bem como a situação degradante em que prestavam o
trabalho: que trabalhou na Fazenda do Sr. Valter Lúcio (Patrão); que no local funcionava uma carvoaria e quem a
administrava era o Sr. José Carlos; que foi procurar serviço em Alcinópolis-MS, oportunidade em que conheceu o
Sr. José Carlos e foi trabalhar na carvoaria com ele; que lá cortava lenha e enxia o forno, tirava carvão;que morava
na fazenda em barraco de plástico; que era baixo e muito quente; que tudo era muito sofrido; que recebia por
produção; que recebia R$ 1,00 por metro de lenha cortado; que ganhava também R$ 13,00 por forno totalmente
cheio, sendo que tinha que encher o forno sozinho; que trabalhava das 06 às 18 horas, mas tinha dia que
ultrapassava o horário; que quando o patrão tinha que entregar uma carga de forma rápida, os empregados tinham
que entrar dentro dos fornos ainda chamegantes, amenizando o calor com uma moto-bomba que pouco mudava a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2014
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