TRF3 03/04/2014 - Pág. 258 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de março de 2014.
FERNÃO POMPÊO
Juiz Federal Convocado
00115 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001192-37.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.001192-6/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
EMBARGADO
No. ORIG.
: Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: NETO
: OBER S/A IND/ E COM/
: SP064633 ROBERTO SCORIZA e outro
: SP229481 JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN
: ACÓRDÃO DE FLS.
: 00011923720094036109 1 Vr PIRACICABA/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DO
JULGADO. CARÁTER INFRINGENTE. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF). INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição ou omissão eventualmente
existente no acórdão (artigo 535 do Código de Processo Civil), mas não para rediscutir a decisão do Colegiado.
2. Portanto, não cabe o acolhimento dos embargos de declaração quando opostos com nítido caráter infringente,
objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às
instâncias superiores, pela via recursal própria e específica.
3. A meu ver, não houve qualquer vício sanável por embargos de declaração no julgamento impugnado. Por certo
tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo órgão julgador. Não tem o direito,
entretanto, de ter este exame efetivado nos exatos termos em que requerido. Não lhe assiste razão quando pretende
que seja apreciada questão que foi afastada com a adoção de posicionamento contrário àquele deduzido em
recurso.
4. É cediço que o órgão julgador não tem o ônus de se manifestar explicitamente acerca de todos os argumentos e
artigos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pela parte. Tendo o acórdão dirimido a controvérsia
posta nos autos de forma suficientemente fundamentada, não cabe a alegação dos vícios elencados no artigo 535
do Código de Processo Civil. Precedente do e. STJ.
5. Ademais, cumpre esclarecer que a utilização de embargos de declaração com o fim de prequestionamento
também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Precedente do e. STJ e desta c. Corte Regional.
6. Não caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao
disposto pela Súmula Vinculante n° 10 do c. STF, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida
interpretação conforme o entendimento jurisprudencial dominante, sendo desnecessária, assim, a submissão das
questões em tela ao Órgão Especial deste e. TRF.
7. Considerando-se todo o raciocínio acima formulado, depreende-se que a decisão embargada não contém o vício
apontado, pois, decidiu de maneira suficientemente fundamentada a controvérsia suscitada no recurso, exaurindo a
prestação jurisdicional de forma regular.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2014
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