TRF3 03/04/2014 - Pág. 355 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. Os valores a serem pagos em virtude da citação postal com aviso de recebimento possuem natureza jurídica de
custa judiciária.
Precedentes.
2. Nos termos do artigo 39, caput, da Lei de Execuções Fiscais, as custas são inexigíveis da Fazenda Pública.
3.Recurso especial provido."
(REsp 1380214/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 27.06.2013)
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM A CITAÇÃO POSTAL ABRANGIDAS
NO CONCEITO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ERESP. 464.586/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJU 18.04.2005). ARTS. 27 DO CPC E 39 DA LEI 6.830/80. RECURSO ESPECIAL DO
MUNICÍPIO PROVIDO PARA CONSIDERAR INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO
DAS DESPESAS REFERENTES À CITAÇÃO POSTAL.
(REsp 1346821/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 06/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA
PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC.
DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato
processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por
força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e
os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio
adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido."
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/09/2012, DJe 28/09/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPESAS PARA POSTAGEM DE
CARTA CITATÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 39 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento da citação
postal, uma vez que tal ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais (art. 39 da Lei
6.830/80).
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe
03/09/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPESAS PARA POSTAGEM DE
CARTA CITATÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 39 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento
da citação postal, uma vez que tal ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais (art.
39 da Lei 6.830/80). Precedentes: REsp 1076914/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/03/2009, DJe 22/04/2009; REsp 1028103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/08/2008, DJe 21/08/2008; REsp 653006/MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe
05/08/2008; REsp 884574/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/02/2007, DJ 14/02/2007, REsp 546069/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 26/09/2005.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1227760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/02/2011, DJe 04/03/2011)
Nesse sentido, precedentes desta E Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - DESPESAS COM POSTAGEM.
As despesas com postagem inserem-se no conceito de custas e emolumentos. Reconhecida a isenção da Fazenda
Nacional relativamente ao pagamento de tais despesas, nos termos art. 39 da Lei n.º 6.830/80. Precedentes do C.
STJ e da Sexta Turma deste E. Tribunal."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0030954-58.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN
MAIA, julgado em 29/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RECOLHIMENTO DE DESPESAS COM
POSTAGEM PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO - ISENÇÃO - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO
FÁTICA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2014
355/1821