TRF3 07/04/2014 - Pág. 130 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
cinqüenta e seis reais e um centavo).Destaco, ademais, que aos Juizados Especiais Federais cabe o processamento
das causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, da Lei
10.259/01. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, 3º, da
referida lei). Diante do exposto, considerando a existência de Juizado Especial Federal neste foro, determino a
remessa do presente feito ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária, dando-se baixa na
distribuição.Intime-se. Cumpra-se.
0000646-91.2014.403.6113 - MARIO NAKANO JUNIOR(SP256762 - RAFAEL MIRANDA GABARRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
vistos, etc. Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos planilha demonstrando
como foi realizado o cálculo do valor da causa, a fim de se verificar a competência, tendo em vista a existência do
Juizado Especial Federal.Por outro lado, considerando que a presunção de veracidade alegada pelo autor de que é
juridicamente pobre não é absoluta (nesse sentido S.T. J., AG. RG. Na MC 7055, Relator Ministro Antônio de
Pádua Ribeiro, Dec. 27.04.2004), determino que o requerente demonstre documentalmente seu rendimento médio
e traga aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda, no mesmo prazo supra.Após, tornem os
autos conclusos.Intime-se.
0000696-20.2014.403.6113 - ANDRE LUIS RODRIGUES - INCAPAZ X MARIA LUCIA RODRIGUES
MATIAS(SP280618 - REINALDO DE FREITAS PIMENTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Vistos, etc. Aos Juizados Especiais Federais cabe o processamento das causas de competência da Justiça Federal
até o valor de 60 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, da Lei 10.259/01. No foro onde estiver instalada Vara do
Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, parágrafo 3º, da referida lei). Diante do exposto,
considerando a existência de Juizado Especial Federal neste foro, determino a remessa do presente feito ao
Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária, dando-se baixa na distribuição. Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0002881-65.2013.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000070446.2004.403.6113 (2004.61.13.000704-9)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2640 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES) X AMALIA FERREIRA ARANGO X ADRIANO DIAS X
SOLANGE APARECIDA ARANGO(SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI)
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte embargante, para
reconhecer que não há valores a serem pagos em execução de sentença. Desta feita, declaro extinto o processo,
com julgamento do mérito, ex vi, do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte embargada
ao pagamento de verba honorária que fixo, moderadamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do artigo
20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. No entanto, sendo beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,
suspendo o seu pagamento, enquanto perdurar a situação que lhe propiciou o benefício ou até que se consume a
prescrição, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/1950. Custas ex lege.Traslade-se cópia desta decisão para os
autos principais e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0000053-62.2014.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000365054.2005.403.6113 (2005.61.13.003650-9)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2575 - ILO
W. MARINHO G. JUNIOR) X ILDO EVENCIO RODRIGUES(SP022048 - EXPEDITO RODRIGUES DE
FREITAS)
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte embargante, tendo em
vista o manifesto reconhecimento do mesmo pelos embargados, devendo-se prosseguir a execução com base nos
valores apresentados e reconhecidos pela parte embargada, quais sejam, R$ 25.766,83 (vinte e cinco mil,
setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos). Desta feita, declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, ex vi, do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários
advocatícios face a ausência de lide. Custas na forma da lei.Oportunamente, considerando o disposto no art. 75, da
Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.Registro que o pedido de
expedição de RPV é matéria impertinente aos embargos, devendo, pois, ser renovado no feito principal. Trasladese cópia desta decisão para os autos principais e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I.
0000134-11.2014.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000360626.2010.403.6318) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 898 - ELIANA GONCALVES
SILVEIRA) X SERAFIM DA ROCHA FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
SERAFIM DA ROCHA FERREIRA(SP246103A - FABIANO SILVEIRA MACHADO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2014
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