TRF3 09/04/2014 - Pág. 864 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2014/6315016061 - MARCONI ANTONIO COUTINHO JUNIOR (SP077176 - SEBASTIAO CARLOS
FERREIRA DUARTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA
DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, sob o argumento de que a parte autora esteve incapacitada para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência. Requer os benefícios da justiça gratuita.
A perícia médico-judicial não foi realizada em razão da ausência da parte autora.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez exige a
comprovação da incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora.
A comprovação dessa incapacidade será aferida através de prova pericial, razão pela qual foi determinado por este
Juízo realização de perícia médico-judicial.
De acordo com a informação do perito judicial, a parte autora não compareceu na data e horário designados para a
realização da perícia, apesar de devidamente intimada.
A parte autora, intimada a esclarecer referida ausência, não apresentou documentos nem alegações,
caracterizando, portanto, sua desídia em produzir prova imprescindível à apreciação de eventual direito ao
benefício previdenciário ora pleiteado.
O não comparecimento a um ato judicial necessita, pois, de motivos inequívocos que justifiquem a designação de
uma nova data para a realização de perícia, o que inexistiu nos presentes autos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.
267, inciso III, c.c art. 462, ambos do CPC. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios
nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta
decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
0006663-56.2013.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6315016200 - CLAUDIA PEREZ COELHO (SP132344 - MICHEL STRAUB) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE
CARVALHO)
Trata-se de ação proposta por CLAUDIA PEREZ COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a autora provimento judicial que lhe assegure o pagamento de verbas salariais no
período em foi funcionária da autarquia ré, de 18/03/1988 a 21/11/2011, quais sejam, vencimento do mês
11/2011; 13º salário do ano de 2011; e licenças prêmio não gozadas.
Alega que apenas fez jus a um quinquênio referente ao período compreendido entre 18/03/88 a 16/03/93.
Foi deferida a justiça gratuita requerida pelo autor.
Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação.
É o relatório.
Decido.
Consoante se infere da inicial, pretende a autora o pagamento de verbas salariais no período em foi funcionária da
autarquia ré.
Nos termos da Lei 10.259/01, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas “para a
anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento
fiscal” (art. 3º, §1º, III).
Depreende-se dos documentos acostados à inicial, que a autora foi demitida do cargo de Técnico do Seguro Social
por meio da Portaria INSS/PRES nº 647, de 21/11/11, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 22 de
Novembro de 2011.
De outra parte, por meio do Despacho/INSS/SRF nº 46/06 foi concedida licença prêmio tão somente do período
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2014
864/1247