TRF3 09/04/2014 - Pág. 865 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
compreendido entre 18/03/88 e 16/03/93.
Nesse passo, insurgindo-se a autora contra o ato administrativo que não conferiu direito ao pagamento das
indigitadas verbas salariais, decorrente, provavelmente, do ato de demissão, entendo que este Juizado Especial é
incompetente para apreciação do caso presente.
Outrossim, não se trata de ato com natureza previdenciária, tampouco de lançamento fiscal, com o que não há que
se enquadrar o caso nas exceções previstas no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/2001.
Destaque-se, por oportuno, que, embora não tenha sido apresentado aos autos, é certa a existência de um
indeferimento administrativo ao pedido da autora. Caso contrário, lhe faltaria o interesse de agir para ajuizamento
da presente demanda.
Neste contexto, impugnando a autora ato administrativo e não se enquadrando o caso nas exceções previstas no
mencionado diploma legal, tenho que este Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar
a presente ação, haja vista que as questões ligadas à competência estão crivadas pelo critério da legalidade estrita.
Cabe ressaltar, ainda, que, tratando-se de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida
em qualquer fase do processo pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO de ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº
10.259/2001. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA REFORMADA. I Recurso contra sentença que julgou improcedente a ação proposta no sentido anular ato da Administração Pública
que promoveu a revisão do enquadramento funcional da parte autora no quadro de pessoal do Ministério da
Saúde. II - A Lei nº 10.259/2001, disciplinando o preceito constitucional insculpido no art. 98, I, da Constituição
Federal, criou os juizados especiais federais cíveis com o escopo precípuo de imprimir agilidade e eficiência às
causas de menor complexidade, consideradas como tais aquelas cuja repercussão econômica obedece ao
paradigma limitativo de sessenta salários mínimos. Da regra, no entanto, emergem outras exceções. Se, de um
lado, essas exceções parecem mitigar o escopo original, de outro tem-se que, entre outras finalidades, buscaram
viabilizar a existência e funcionamento dos novos juizados, vez que, de outra forma, eles tomariam dimensão que
os inviabilizaria - sem olvidar que se buscou afastar dos juizados demandas que reclamariam instrução mais
apurada. Assim, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, não se inclui na competência do juizado
especial federal cível as causas que visem à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de
natureza previdenciária e o lançamento fiscal. II - Pleiteia-se a anulação do ato administrativo que, a pretexto de
corrigir erro, promoveu a revisão da classificação do cargo ocupado pelo recorrente, com a obtenção de todos os
benefícios decorrentes desse reenquadramento. O atendimento do pleito acarretaria o cancelamento do ato
administrativo que os designou na classificação atual. Desse modo, não há como dissociar o pleito dos autores da
vedação legal de apreciação dessa espécie de pedido em sede de juizados especiais federais, vez que provocaria o
cancelamento de ato administrativo. III - Precedente desta Turma Recursal (Recurso nº 2004.34.00.707043-8, rel.
Alexandre Machado Vasconcelos, e-DJF1 de 6-3-2009). IV - Incompetência absoluta do juizado especial federal
reconhecida de ofício. Sentença reformada. V - Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o autor deve ser
mantido no exercício do cargo público em apreço até pronunciamento do juiz competente para o julgamento do
feito. Razão pela qual se determina a remessa dos autos, por livre distribuição, a uma das varas federais da seção
judiciária do Distrito Federal. VI - Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55,
caput, da Lei nº 9.099/95.
(TR1, 1ª Turma Recursal, Relator ALYSSON MAIA FONTENELE, DJTO 25/09/2009).
Como se vê, a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal Comum e não do Juizado Especial
Federal.
Posto isto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o conhecimento da causa e JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/2001 c/c artigo 113, do
Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se
0006095-40.2013.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6315016054 - LUIZ VALERIO DA SILVA (SP132344 - MICHEL STRAUB) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Trata-se de ação proposta por LUIZ VALÉRIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o autor provimento judicial que lhe assegure o pagamento de verbas salariais no
período em que foi funcionário da autarquia ré, de 11/06/1979 a 21/11/2011, quais sejam, vencimento do mês
11/2011; 13º salário do ano de 2011; e licenças prêmio não gozadas.
Alega que apenas fez jus a três quinquênios referentes aos períodos compreendidos entre 11/06/79 a 09/06/84;
10/06/84 a 07/06/89; e 08/06/89 a 12/06/94, sendo usufruídos dois meses e treze dias de licença prêmio no
período compreendido entre 03/07/06 a 01/08/06; 22/01/07 a 20/02/07; e 03/08/09 a 14/10/09.
Foi deferida a justiça gratuita requerida pelo autor.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2014
865/1247