TRF3 10/04/2014 - Pág. 92 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
que a parte autora foi intimada do retorno dos autos à Vara de origem e foi determinada a apresentação dos
cálculos de liquidação em 07/11/1997 (fls. 105-106).Decorrido o prazo, os autos foram remetidos ao arquivo em
09/03/1998 (fl. 108).É o relatório.Em análise aos autos verifica-se que a parte autora, ciente da data da baixa dos
presentes autos e dos autos dos embargos à execução, momento que deveria ter juntado as peças necessárias à
expedição do ofício requisitório, quedou-se inerte, não providenciando as diligências necessárias e deixou
transcorrer mais de cinco anos (desde 07/11/1997), prazo estipulado no Decreto n. 20.910/32, para a cobrança das
dívidas passivas da União Federal.A autora teria até 07/11/2002 para fornecer os cálculos de liquidação, mas não
houve manifestação. DecisãoDiante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO.A resolução do mérito dá-se nos
termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.São Paulo, 12 de dezembro de 2013.REGILENA EMY FUKUI
BOLOGNESI Juíza Federal
0744309-94.1991.403.6100 (91.0744309-9) - ALBERTO LANARI OZOLINS X AUTO ESCOLA NOVA EDE
S/C LTDA X AUTO ESCOLA VILA EDE S/C LTDA X FRANCISCO DE ASSIS DAMBROSIO X HERBERT
HISSATO TOMITA X JOSE BADOLATO FILHO X JOSE ROMANUCCI NETO X OLAYDE COMITE
SAIAO X OSVALDO LUPPI X WALDEMAR MELLEIRO(SP052034 - ORIPES AMANCIO FRANCO) X
UNIAO FEDERAL
11ª Vara Federal Cível - São PauloAutos n. 0744309-94.1991.403.6100Sentença(tipo B)ALBERTO LANARI
OZOLINS, AUTO ESCOLA NOVA EDE S/C LTDA, AUTO ESCOLA VILA EDE S/C LTDA, FRANCISCO
DE ASSIS DAMBROSIO, HERBERT HISSATO TOMITA, JOSE BADOLATO FILHO, JOSE ROMANUCCI
NETO, OLAYDE COMITE SAIAO, OSVALDO LUPPI e WALDEMAR MELLEIRO executam título judicial
em face da UNIÃO. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora foi intimada do retorno dos autos à Vara
de origem e foi determinada a apresentação dos cálculos de liquidação em 10/09/1997 (fl. 213).Decorrido o prazo,
os autos foram remetidos ao arquivo em 25/09/1997 (fl. 214-v).É o relatório.Em análise aos autos verifica-se que
a parte autora, ciente da data da baixa dos presentes, momento que deveria ter juntado as peças necessárias ao
início da execução, quedou-se inerte, não providenciando as diligências necessárias e deixou transcorrer mais de
cinco anos (desde 10/09/1997), prazo estipulado no Decreto n. 20.910/32, para a cobrança das dívidas passivas da
União Federal.Os autores teriam até 10/09/2002 para fornecer os cálculos de liquidação, mas não houve
manifestação. DecisãoDiante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO.A resolução do mérito dá-se nos
termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.São Paulo, 12 de dezembro de 2013.REGILENA EMY FUKUI
BOLOGNESI Juíza Federal
0010885-97.1994.403.6100 (94.0010885-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000790495.1994.403.6100 (94.0007904-4)) TEXCOLOR S/A(SP076944 - RONALDO CORREA MARTINS) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 179 - SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA)
Forneça a parte autora os cálculos e peças necessárias à instrução do mandado de citação(sentença,
decisões/acórdãos dos Tribunais superiores e certidão de trânsito em julgado). Prazo: 10(dez) dias. No silêncio,
aguarde-se provocação sobrestado em arquivo. Satisfeita a determinação, cite-se a Ré, nos termos do artigo 730 do
CPC.Int.
0017344-18.1994.403.6100 (94.0017344-0) - MISUZU MORISAWA X OLIVEIRO SALLES DE OLIVEIRA X
SERGIO DENIZART MASSUCI X NILZA TEREZINHA CARNEIRO X CARLOS ROBERTO ACORINTE X
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA X SELENE RODRIGUES DA SILVA X JOSE CARLOS ANGELINI X
MARCOS GERONIMO DA MATTA(SP054730 - SEBASTIAO ROBERTO ESTEVAM) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 434 - HUMBERTO GOUVEIA)
11ª Vara Federal Cível - São PauloAutos n. 0017344-18.1994.403.6100Sentença(tipo B)MISUZU MORISAWA,
OLIVEIRO SALLES DE OLIVEIRA, SERGIO DENIZART MASSUCI, NILZA TEREZINHA CARNEIRO,
CARLOS ROBERTO ACORINTE, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, SELENE RODRIGUES DA SILVA,
JOSE CARLOS ANGELINI e MARCOS GERONIMO DA MATTA executam título judicial em face da UNIÃO.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora foi intimada do retorno dos autos à Vara de origem e foi
determinada a apresentação dos cálculos de liquidação em 26/06/1998 (fl. 126).Decorrido o prazo, os autos foram
remetidos ao arquivo em 23/09/1998 (fl. 127-v).É o relatório.Em análise aos autos verifica-se que a parte autora,
ciente da data da baixa dos presentes, momento que deveria ter juntado as peças necessárias ao início da execução,
quedou-se inerte, não providenciando as diligências necessárias e deixou transcorrer mais de cinco anos (desde
26/06/1998), prazo estipulado no Decreto n. 20.910/32, para a cobrança das dívidas passivas da União Federal.Os
autores teriam até 26/06/2003 para fornecer os cálculos de liquidação, mas não houve manifestação.
DecisãoDiante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO.A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo
269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2014
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