TRF3 10/04/2014 - Pág. 946 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
a inicial acusatória que os réus se associaram, de forma estável, deliberada e consciente, para a prática reiterada de
crimes de sonegação de tributos federais, tendo, portanto, praticado o crime de quadrilha previsto no art. 288, do
Código Penal, que conta com a seguinte previsão:Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim
específico de cometer crimesPena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. A consumação do crime tipificado no
artigo 288 do Código Penal, por ser crime autônomo e formal, independe da efetiva prática de quaisquer outros
delitos, porquanto ocorre com o simples ajuste para formação da societas celeris, bem como independe da
identificação de cada um dos integrantes da quadrilha. Deve haver, entretanto, ânimo associativo para a prática de
crimes, o que supõe vínculo estável e duradouro entre mais de três pessoas com a finalidade de praticar tais
crimes, conforme se extrai da sedimentada jurisprudência de nossos tribunais superiores:PENAL - ARTIGO 288
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - PROVIMENTO À
APELAÇÃO MINISTERIAL -1. Materialidade e autoria efetivamente comprovadas, tanto pela prova oral, quanto
pelas interceptações telefônicas colhidas durante as investigações, ratificadas pelos depoimentos testemunhais
colhidos em juízo.2. Não é necessária a identificação de todos os membros de uma quadrilha, bastando a
demonstração de existência de um grupo extremamente estruturado e organizado, com nítida divisão de tarefas
entre os integrantes envolvidos, bem como a estabilidade e permanência desta organização criminosa,3. Apelação
ministerial provida.(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 0012055-93.2010.4.03.6181, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/10/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/10/2013)Afirma a denúncia que os réus VALDER ANTÔNIO ALVES, VINICIUS DOS SANTOS
VULPINI e VALTER FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR, através da empresa FRI NORTE
DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA, venderiam notas fiscais frias de comercialização de gados e carne
bovina e suína, enquanto que os demais réus, DALTON SOUZA NAGAHATA, ADINALDO AMADEU
SOBRINHO, RICARDO APARECIDO QUINHONES E JOSE CARLOS MACHINI, ora como empregados das
empresas beneficiadas pela fraude, ora em benefício próprio, atuando como procuradores da FRI NORTE,
movimentavam em contas bancárias titularizadas pela FRI NORTE receitas próprias/de seus empregadores com o
objetivo de ocultar do Fisco tais receitas, deixando de recolher, consequentemente, os tributos federais gerados em
suas transações comerciais.Em que pese a denúncia mencionar a prática de eventuais crimes praticados por
DALTON SOUZA NAGAHATA, ADINALDO AMADEU SOBRINHO, RICARDO APARECIDO
QUINHONES e JOSE CARLOS MACHINI, conforme já assentado nesta decisão as provas dos autos referem-se
tão somente a atividades criminosas próprias da empresa FRI NORTE de ocultação de receitas suas para evitar o
pagamento de tributos, não se referindo a quaisquer movimentações de valores de terceiros estranhos aos quadros
societários da FRI NORTE.Assim, embora descritos em tese diversos delitos possivelmente praticados por
VALDER ANTÔNIO ALVES, VINICIUS DOS SANTOS VULPINI e VALTER FRANCISCO RODRIGUES
JUNIOR, através da empresa FRI NORTE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA, em associação com
DALTON SOUZA NAGAHATA, ADINALDO AMADEU SOBRINHO, RICARDO APARECIDO
QUINHONES e JOSE CARLOS MACHINI, da análise já realizada por ocasião do enfrentamento do crime de
sonegação fiscal ficou assentado nesta sentença que só é possível falar, diante do contexto probatório dos autos e
tendo em vista o objeto de investigação da Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil materializado no
inquérito policial de fls. 02/100 e nos anexos I e II apensados a estes autos, nos crimes tributários praticados entre
os anos 2003 e 2005 exclusivamente pelos sócios da empresa FRI NORTE, de modo que, não tendo sido objeto de
prova, ou mesmo de debate, nos autos, possíveis delitos praticados por VALDER ANTÔNIO ALVES, VINICIUS
DOS SANTOS VULPINI e VALTER FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR, através da empresa FRI NORTE
DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA, em associação com DALTON SOUZA NAGAHATA, ADINALDO
AMADEU SOBRINHO, RICARDO APARECIDO QUINHONES e JOSE CARLOS MACHINI, não é possível
falar em comprovação da materialidade do crime de quadrilha ou bando. Isso porque, tendo restado demonstrado
nesta sentença que a autoria dos crimes de sonegação de tributos, para os quais a suposta quadrilha teria sido
organizada, só pode ser imputada aos réus VALDER ANTÔNIO ALVES e VINICIUS DOS SANTOS VULPINI,
não se pode falar na prática do crime de quadrilha, já que para tanto seria necessária a participação de um mínimo
de quatro indivíduos, o que, conforme visto, não se deu no caso dos autos.Desta feita, absolvo os réus VALDER
ANTÔNIO ALVES, VINICIUS DOS SANTOS VULPINI, VALTER FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR,
DALTON SOUZA NAGAHATA, ADINALDO AMADEU SOBRINHO, RICARDO APARECIDO
QUINHONES e JOSE CARLOS MACHINI da prática do crime previsto no art. 288, do Código Penal, o que faço
com fundamento no art. 386, inc. IV, CPP.RESUMO DA CONDENAÇÃO E DOSIMENTRIA DAS PENASEm
conclusão, por todo o exposto, condeno os réus VALDER ANTÔNIO ALVES e VINICIUS DOS SANTOS
VULPINI, como incursos nas penas do delito tipificado no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade
delitiva (art. 71), pelo que passo a dosar a pena conforme art. 68, CP.A) VALDER ANTÔNIO ALVESEm relação
às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que a culpabilidade é normal à espécie, não havendo
que se falar em grau elevado de reprovabilidade da conduta do réu. Não há elementos para aferição de sua
personalidade, ou mesmo de sua conduta social. Em relação às circunstâncias e aos motivos, os motivos não
foram os mais censuráveis, como também não houve grande requinte ou planejamento na perpetração do ilícito.
Não há que se falar em comportamento da vítima. Lado outro, VALDER possui diversos antecedentes negativos,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2014
946/1664