TRF3 25/04/2014 - Pág. 336 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Isto porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita passível de ser indenizada pela
empresa pública, nos termos do artigo 186 do Código Civil que dispõe sobre a responsabilidade civil, sendo clara
a culpa exclusiva da vítima, que entregou seus dados e cartão para terceiros auxiliá-la no Caixa Eletrônico da
empresa ré.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta E.Corte e do STF em casos similares:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS
DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO
PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, PAR. 6.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos
seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a
ação administrativa.
II - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da
vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da
pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
III - No caso, não se comprovou culpa da vítima, certo que a ação foi julgada improcedente sobre o fundamento
de não ter sido comprovada a culpa do preposto da sociedade de economia mista prestadora de serviço. Ofensa
ao art. 37, par. 6., da Constituição. IV - RE conhecido e provido.
(STF, RE n. 178806, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 08/11/1994)
Responsabilidade objetiva do Estado. Ocorrência de culpa exclusiva da vítima. - Esta Corte tem admitido que a
responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público seja reduzida ou excluída conforme haja culpa
concorrente do particular ou tenha sido este o exclusivo culpado (Ag. 113.722-3-AgRg e RE 113.587).
- No caso, tendo o acórdão recorrido, com base na analise dos elementos probatórios cujo reexame não é
admissível em recurso extraordinário, decidido que ocorreu culpa exclusiva da vítima, inexistente a
responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, pois foi a vítima que deu causa ao infortúnio, o que
afasta, sem duvida, o nexo de causalidade entre a ação e a omissão e o dano, no tocante ao ora recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
(STF, RE n. 120.924, Rel. Min. Moreira Alves, j. 25/5/1993)."*grifei
A parte autora pede a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo dano material e moral o qual entende
serem devidos pela Instituição Bancária que não forneceu a segurança necessária no ambiente dos Caixas
Eletrônicos do Banco em final de semana.
Entretanto, em que pese ser incontroversa a ocorrência do estelionato a que foi vítima a autora, há sua culpa
exclusiva para o evento danoso, eis que verificando que o caixa eletrônico apresentava problemas, aceitou a ajuda
de terceiros golpista que de posse de seus dados bancários e senha efetuou transferência para conta própria.
A transação impugnada pela autora decorreu de sua culpa exclusiva que não teve o devido cuidado na entrega de
seu cartão e senha a desconhecido que tentou "auxiliá-la" a manusear o caixa eletrônico.
Embora seja dever do banco criar mecanismos de segurança e dispor de pessoas especializadas, nos horários em
que presta serviços, dias úteis ou não, em horários de expediente ou não, principalmente em seus caixas
eletrônicos, no caso em tela o banco não deve ser responsabilizado por condutas negligentes de seu correntista
como se todo ato fraudulento realizado no espaço de suas agências ou terminais eletrônicos pudessem estar sob
seu controle.
A segurança física do cliente deve ser resguardada nas agências bancárias, no entanto, a autora entregou
livremente seu cartão e senha para golpista que se aproveitando de sua confiança e boa fé, transferiu montante no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para conta desconhecida da autora, que foi vítima de golpe, tal conduta,
embora tenha ocorrido dentro das dependências da empresa ré, não pode ser de sua responsabilidade.
[Tab]
Nesse sentido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2014
336/1814