TRF3 25/04/2014 - Pág. 337 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA COM CARTÃO MAGNÉTICO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Para haver responsabilidade civil é necessária a demonstração da ação culposa
do pretenso ofensor, no caso a CEF, não caracterizada na espécie, uma vez que o dinheiro depositado em conta
de poupança da pretensa vítima foi transferido para terceiro por meio de uso de cartão magnético, com senha
pessoal. II - Nesse mesmo sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº
417.835/AL, de que foi relator o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: "I - Extraída da conta corrente do
cliente determinada importância por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, basta ao
estabelecimento bancário provar tal fato, de modo a demonstrar que não agiu com culpa, incumbindo à autora,
em contrapartida, comprovar a negligência, imperícia ou imprudência do réu na entrega do numerário." III Sentença reformada. Recurso provido.(Processo 467507520034013, RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TR1 - 1ª
Turma Recursal - DF, DJDF 02/10/2003.)."
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SAQUE INDEVIDO EM CAIXA ELETRÔNICO. RESTITUIÇÃO. NEXO de
CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. I - A instituição bancária não pode ser responsabilizada por prejuízos
advindos de saque de conta-poupança realizado mediante a utilização de cartão e senha pessoal do autor, que
negligentemente permite a terceiro, não credenciado pelo banco, o uso de seu cartão magnético. II - Ausente, in
casu, a comprovação do nexo de causalidade entre eventual ação ou omissão da CEF e o evento danoso, pelo que
não há que se falar em responsabilidade da instituição bancária. Precedentes do STJ (RESP 417835/AL, 4ª
Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 11.06.2002) e TRF 1ª Região (AC 2001.38.00.017968-3/MG, 6ª
Turma, Rel. Des. Maria Isabel Galloti Rodrigues, DJ de 19.05.2003). III - Precedente desta Turma (Recurso nº
2003.34.00.700913-6, Rel Juiz Rafael Paulo Soares Pinto, j. em 16.09.2003). IV - Sentença reformada, para se
julgar improcedente o pedido. V - Recurso a que se dá provimento. VI - Ausência de condenação em custas e
honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).(Processo 503036720024013, MÔNICA JACQUELINE
SIFUENTES P. de MEDEIROS, TR1 - 1ª Turma Recursal - DF, DJDF 14/11/2003 ).
Assim, entendo estar caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não havendo nexo de causalidade entre o dano
suportado e o Banco de modo que não presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar devendo a
r. sentença ser mantida tal como lançada.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra e com fulcro no artigo 557, caput, nego seguimento à apelação.
[Tab]
Publique-se. Intime-se.
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 07 de abril de 2014.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013978-04.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.013978-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR
ENESA ENGENHARIA S/A
SP246222 ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000002
NETO
: 00139780420134036100 6 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ENESA ENGENHARIA S/A em face
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2014
337/1814