TRF3 06/05/2014 - Pág. 1389 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
que julgou procedentes os pedidos para condená-la a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00
e danos materiais, com valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, em decorrência da venda
em leilão das jóias empenhadas pelo apelado sem a sua prévia notificação. 2. O contrato firmado com instituição
financeira origina uma relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, Lei
8.078/90, consoante a Súmula n.º 297 do STJ. 3. No caso concreto, é abusiva a cláusula contratual que prevê a
possibilidade de venda em leilão de jóias empenhadas sem a prévia notificação do cliente, eis que coloca o
consumidor em desvantagem excessiva, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, notadamente quando havia a prática
costumeira de o gerente de penhor efetuar mensalmente o débito de juros na conta corrente do cliente. 4.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da CEF e o dano causado ao autor pela venda irregular
das jóias em leilão, surge o dever de a ré indenizar o postulante pelos prejuízos causados. 5. Em se tratando de
jóias que possuíam valor afetivo, por terem sido adquiridas para presentear as filhas do autor e por se tratar de
bem de família, não há dúvida de que a conduta ilícita da CEF (venda irregular das jóias em leilão) é ato
potencialmente danoso capaz de ensejar danos morais. 6. Redução do montante indenizatório a título de danos
morais de R$ 7.000,00 para R$ 3.500,00, vez que o fato de as jóias terem permanecido em garantia por mais de
dez anos denota um menor apreço pelos referidos objetos, razão pela qual a quantia ora fixada se revela mais
razoável e proporcional à intensidade da estima do autor em relação às peças leiloadas irregularmente. Provimento
do apelo neste item. 8. Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir da
citação, incidindo a correção monetária da data do arbitramento da indenização (danos morais) e da data do evento
danoso (danos materiais). Provimento do recurso também neste ponto. 9. Manutenção dos danos materiais, cujo
valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos moldes dos arts. 475-C, II, e 475-D do
CPC, abatido o valor recebido pela parte autora proveniente da venda das jóias em leilão. 10. Apelação
parcialmente provida.
(TRF5, AC 00024385720114058400, desembargador federal Francisco Wildo, órgão julgador Segunda Turma,
DJE 15/06/2012, decisão unânime)
“INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
PENHOR. JÓIAS. LEILÃO. NOTIFICAÇÃO. I. A venda de jóias, sem a devida notificação do devedor, vulnera
inegavelmente a cláusula constitucional que assegura que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal" (CF, art. 5º, LIV). II. Necessidade de prévia notificação para a venda. III. Indenização
devida. IV. Recurso provido. ..INTEIROTEOR: RELATÓRIO O autor interpõe recurso contra a sentença de fls.
34/35, que julgou improcedente o pedido de indenização formulado contra a Caixa Econômica Federal. Contrarazões apresentadas. É o relatório. VOTO Narra a inicial que, sem a devida notificação, a CEF procedeu à venda,
no dia 23/10/2002, das jóias do autor objeto do contrato de penhor nº 00.432.128-9, dentre as quais, segundo
alegado, encontravam-se o anel de formatura da mãe do recorrente e a aliança de casamento do pai, já falecido. O
autor relata que tão-somente foi cientificado, no dia 1º de novembro de 2002, de que deveria comparecer à Caixa
de Penhor para receber o saldo da venda, cuja quantia considera aviltante, face ao grande valor afetivo das jóias.
No caso, merece reforma a sentença atacada. Com efeito, a venda das jóias pela CEF, sem a devida notificação do
autor, vulnera inegavelmente a cláusula constitucional constante do inciso LIV do art. 5º, que reza que "ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Faz-se necessária, pois, a comunicação
prévia ao mutuário da data da licitação, não cabendo à recorrida alegar encontrar-se respaldada em cláusula
contratual (item 11.1) que se afigura, no caso, abusiva. Destarte, entendo como adequada à reparação do dano
evidenciado nos autos a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante ao exposto, dou provimento ao recurso para
julgar parcialmente procedente a ação, devendo a CEF pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a
título de indenização. É o voto.
(Processo 972819200440137, relator Leomar Barros Amorim de Sousa, TR1, 1ª Turma Recursal - MA, DJMA
11/03/2008)
Além de se tratar de responsabilidade objetiva, aplica-se ao caso a teoria do risco profissional, fundada no
pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros.
Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja
configurada.
Acresço, ainda, que, consoante o entendimento de Aguiar Dias, “...Na ausência de culpa de qualquer das partes, ao
banco toca suportar os prejuízos.” (in Gonçalves, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª
Edição. p. 249/253 - grifei). Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância,
garantia, ou segurança sobre o objeto do contrato.
Por todo o exposto, havendo prova de que houve equívoco da parte autora com relação à renovação do contrato, o
que gerou o seu vencimento antecipado e diante da abusividade da cláusula que prevê a venda do bem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2014
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