TRF3 12/05/2014 - Pág. 875 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
realização da perícia médica judicial. Portanto, entendo desnecessária a produção de outras provas ou
esclarecimentos por parte do perito (fls. 49/51). O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que se
encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ,
que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei
8.213/91, art. 59).A aposentadoria por invalidez destina-se à cobertura da incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que garanta ao segurado a subsistência, estando ou não em gozo de auxílio-doença.No
tocante aos requisitos de carência e de qualidade de segurado, verifica-se o preenchimento destes pelo autor às fl.
32/33. Em relação ao terceiro requisito, verifico que o perito judicial constatou que o autor é portador de fratura
antebraço direito e esquerdo, mas não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas
habituais. Portanto, não foi verificado pelo perito que tal doença ocasiona a incapacidade total e permanente do
autor para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, bem como não foi constatada a incapacidade
temporária para a realização de suas atividades laborativas habituais.Nesse diapasão, tem decidido os Tribunais
Regionais Federais, consoante as ementas abaixo transcritas: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Só se justifica a
realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 437 do CPC), o que não
acontece na situação presente.2.Considerando que a matéria de fato ficou devidamente esclarecida, não há que se
falar em realização de nova perícia.3. Restando comprovado, por perícia médica, que a suplicante não está
incapacitada para o trabalho, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, e tampouco em auxílio-doença.4.
Recurso de apelação a que se nega provimento.(TRF/1.ª REGIÃO, AC 199701000472103/MG, DJ 15/4/2002, p.
88, Rel. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA1. Constatado, por exame médico pericial, que
o segurado não é portador de doença incapacitante para o exercício profissional, deve ser mantida a sentença que
julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.2. Honorários advocatícios
reduzidos para 5% sobre o valor atualizado da causa.3. Recurso a que se dá parcial provimento.(TRF/2.ª
REGIÃO, AC 322472/ES, DJU 07/03/2006, p. 83, Rel. MESSOD AZULAY NETO)PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL.AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA
DECIDIU. NÃO CONHECIMENTO.I. Hipótese em que o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com base na prova pericial às fls.53/54 que
concluiu pela ausência de incapacidade do autor.II. As razões de apelação estão dissociadas do que a sentença
decidiu, referindo-se ao termo inicial para a concessão do benefício pleiteado, matéria não discutida na ação.III. A
jurisprudência é dominante no sentido de que não se deve conhecer de apelação em que as razões estão
dissociadas do decidido na sentença.IV. Apelação não conhecida.(TRF/5.ª REGIÃO, AC 403882/PB, DJ
09/02/2007, p. 551, Rel.ª Margarida Cantarelli)III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 269 do Código de
Processo Civil.Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios a favor da parte ré, os quais fixo em cinco
por cento do valor da causa devidamente corrigido, observada a suspensão da execução e a contagem da
prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.Custas na forma da lei.Em
homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, as eventuais apelações
interpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC). No caso de intempestividade,
esta será oportunamente certificada pela Secretaria.Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato
ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais.P. R. I.
0000573-32.2013.403.6121 - ANTONIO DE PAULA BARBOSA(SP083127 - MARISE APARECIDA
MARTINS E SP288842 - PAULO RUBENS BALDAN E SP221199 - FERNANDO BALDAN NETO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ANTONIO DE PAULA BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Ordinário,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do pedido administrativo.Foi concedido o
benefício da justiça gratuita (fl. 28).O procedimento administrativo foi juntado aos autos (fls. 34/48).Em
audiência, houve a oitiva de duas testemunhas e de uma informante. O réu apresentou contestação, postulando
pela improcedência do pedido exposto na inicial, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão do
benefício pleiteado. Foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora juntar documentos comprovando a
alegação de insanidade mental. No entanto, o referido prazo transcorreu in albis (fls. 51/56 e 71).É o relatório.II FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, infere-se que o pedido do autor é a obtenção de Aposentadoria rural
por Idade ao segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91.Para obtenção da aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, bastava o autor, quando do pedido, provar que havia atingido a idade
de 60 anos e a comprovação do exercício da atividade rural nos meses anteriores ao ajuizamento, conforme
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2014
875/1127