TRF3 13/05/2014 - Pág. 2171 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Boletim - Decisões Terminativas Nro 2486/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015241-65.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.015241-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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Juiz Federal Convocado RENATO BECHO
JOAO MOREIRA COSTA
SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RODRIGO DE BARROS GODOY
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO
Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do Código de
Processo Civil.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que é indevida a utilização da TR
como índice de atualização do precatório, em face do julgamento proferido pelo E. STF, na ADI 4.357, que
declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda 62/09.
Sem contrarrazões de apelação, como atesta a certidão de fl. 364 verso.
Após breve relatório, passo a decidir.
Assinalo que não há se falar em diferenças em relação à correção monetária, porquanto os créditos de requisição
de pequeno valor, ou de precatórios, são atualizados pelo setor competente desta Corte, considerando os índices
legalmente estabelecidos.
Ressalto, ainda, que apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da aludida Emenda Constitucional
pelo E. STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4357/DF, até o momento o acórdão não foi
publicado. Assim, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte a respeito do alcance de sua decisão,
permanecem as regras definidas na legislação ora impugnada, como se abstrai do despacho de 22.04.2013, do
Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão, cujo trecho a seguir transcrevo, mesmo porque, o pagamento do
precatório ocorreu antes do julgamento do E. STF:
"A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda
Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor
do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se
pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na
proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos
noticiada no requerimento em apreço.
Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dêem
imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14.03.2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a
vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de seqüestro."
Por conseguinte, aplicável ao caso em espécie o disposto no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil,
nestes termos:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2014
2171/2737