TRF3 28/05/2014 - Pág. 276 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos
autos (Precedentes).
IV - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia
cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão
decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja
deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado
não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não
permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC
89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar
desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que
demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007)
com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se,
a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de
09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda
que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva
(RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
V - Assim, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por
exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na
periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de
13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para
acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).
VI - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos,
haja vista que o paciente integra, em tese, uma grande quadrilha organizada para o tráfico internacional de
entorpecentes, com minucioso esquema de divisão de tarefas entre os seus integrantes, sendo responsável,
supostamente, por adquirir e transportar a substância entorpecente com a ajuda de familiares. Nesse mesmo
sentido já se decidiu no HC 86755/RJ (Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 02/12/2005).
VII - De fato, a periculosidade dos agentes para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a
manutenção da restrição da liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU
de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN,
Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007).
VIII - Ademais, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão
preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes).
IX - Por fim, tendo em vista que a tese acerca do excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi
sequer apresentada ao Tribunal de origem, e por este motivo não foi objeto de apreciação do writ objurgado, fica
esta Corte impedida de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). Ordem
parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
(STJ, 5ª Turma, HC 137450, j. 26.11.09, DJE 01.02.10)
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
São Paulo, 23 de maio de 2014.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
00005 HABEAS CORPUS Nº 0012111-06.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.012111-0/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2014
276/2254