TRF3 02/06/2014 - Pág. 111 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
INFORMA NÃO TER ENCONTRADO A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO PARA
CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART.
135, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 435/STJ.
1. Em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço
fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução
irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN. Precedentes:
EREsp 852.437 / RS, Primeira Seção. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.10.2008; REsp 1343058 / BA,
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.10.2012.
2. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de
registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Precedente: EREsp 716412 / PR, Primeira Seção. Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12.9.2007.
3. Aplica-se ao caso a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente".
4. Recurso especial provido." - g.m
(REsp 1374744/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 17/12/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
SINTONIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOBRE O TEMA. ARESTO APONTADO
COMO PARADIGMA QUE REPRESENTA ENTENDIMENTO ISOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
1. Acórdão embargado que adota a tese segundo a qual a certidão do oficial de justiça que atesta o não
funcionamento da empresa no seu domicilio fiscal faz presumir sua dissolução irregular e, portanto, permite o
redirecionamento da execução fiscal aos sócios, nos termos da Súmula 435/STJ.
2. Constatado que o entendimento consignado pelo acórdão embargado observou a atual orientação
jurisprudencial de ambas as Turmas de compõem a Primeira Seção sobre a matéria, aplica-se, na espécie, a
Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental não provido." - g.m
(AgRg nos EREsp 1339995/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/03/2013, DJe 21/03/2013)
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN.
1. A não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de
dissolução irregular. Possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não
ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Entendimento sufragado pela Primeira Seção desta Corte
nos EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08.
2. Embargos de divergência conhecidos em parte e providos." - g.m
(EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
03/11/2008)
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 21 de maio de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00073 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003411-80.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.003411-6/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2014
111/1080