TRF3 02/06/2014 - Pág. 110 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de abril de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00072 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002398-46.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.002398-2/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
ASTEO MAQUINAS MECANICAS E HIDRAULICAS LTDA e outros
IRENE DE ASSIS BRITO
PEDRO EDECIO PEREIRA FILHO
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J CAMPOS SP
2001.61.03.003790-0 4 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, em face de v.
Acórdão de órgão fracionário desta Corte que manteve o indeferimento do pedido de inclusão do sócio-gerente no
polo passivo da demanda executiva.
Alega, em síntese:
a) violação ao artigo 135, III, do CTN;
Decido.
O v. Acórdão impugnado ressaltou entendimento acerca da impossibilidade de se responsabilizar pessoalmente
sócio-gerente da empresa executada pelo mero inadimplemento tributário, por não configurar este, a hipótese
prevista no artigo 135, III, do CTN.
Verifica-se, todavia, que a Corte Superior de Justiça pacificou entendimento em sentido diverso ao editar a
Súmula 435:
" Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente."
Encontrando-se o pronunciamento colegiado em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior, o
presente recurso merece trânsito. Por oportuno, confira os recentes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2014
110/1080