TRF3 16/06/2014 - Pág. 467 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
INOCORRÊNCIA.
- A União alega a ocorrência de omissão, porquanto o presente agravo de instrumento não perdeu o objeto, uma
vez que permanece o interesse em reverter o decisum que remeteu o feito à contadoria para apurar saldo
remanescente decorrente de ordem judicial ainda não definitiva, proferida nos autos do agravo de instrumento nº
2005.03.00.080752-3.
- Não há omissão no aresto recorrido, na medida em que restou expressamente consignada a falta de interesse no
prosseguimento deste agravo em razão da suspensão da ação originária determinada pelo magistrado a quo.
- De rigor a manutenção do ato questionado neste recurso, na medida em que nele se determinou a restituição dos
valores recebidos em caso de reforma da decisão prolatada no bojo do agravo de instrumento nº
2005.03.00.080752-3, que aguarda, atualmente, a resolução da questão de mérito (cabimento de juros de mora em
continuação no interregno entre a data da conta e da expedição do requisitório) por meio do julgamento previsto
no artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 29 de maio de 2014.
André Nabarrete
Desembargador Federal
00057 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017497-89.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.017497-5/SP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
:
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
ACÓRDÃO DE FLS.
MORAES COSTA E OLIVEIRA LTDA
SP099341 LUZIA DONIZETI MOREIRA e outro
00174978920104036100 22 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
O acórdão não incorreu em omissão, ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado e o caráter infringente é cabível somente em
situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, deverão observar os lindes traçados no art.
535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 29 de maio de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/06/2014
467/2771