TRF3 25/06/2014 - Pág. 1041 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0003102-78.2013.403.6103 - ZULMIRA PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA(SP152149 - EDUARDO
MOREIRA E SP264621 - ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
Autos do processo nº. 00031027820134036103 (ordinário);Parte autora: ZULMIRA PEREIRA DOS SANTOS
DE SANTANA;Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS);Vistos em SentençaI RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja restabelecido o benefício previdenciário de
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não
constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a
parte autora ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a carência mínima
exigida. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os
consectários legais.Após a distribuição e autuação do feito foi emendada a inicial. Proferido despacho deferindo à
parte autora os benefícios da justiça gratuita, postergando a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, determinando a realização de perícia e a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.Realizada a perícia médica designada pelo juízo, sobreveio aos autos o respectivo laudo pericial.O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL deu-se por citado e ofereceu contestação requerendo, em
síntese, a rejeição do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Após
manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do
art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas
preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade
previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado
detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao
primeiro requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por
conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não se encontra
incapacitada para o trabalho ou atividade habitual. Concluiu o perito judicial: A Autora não apresentou durante o
exame físico, limitação de movimentos dos joelhos, da coluna lombar e cervical, nem sinais de radiculopatia
cervical e lombar. Não existe incapacidade laborativa para a atividade habitual.A incapacidade está relacionada
com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está
qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está
suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que
pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela
autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda,
observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de
nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de
complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico
judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das
conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com
médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no
processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz
conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª
Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j.
02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício
previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo
juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade
para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a)
e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um
dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de
mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em
honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça Gratuita.Custas na forma da lei, observando-se que a parte
autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal
sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2014
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