TRF3 23/07/2014 - Pág. 6 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
o valor do crédito devido e de acordo com o teor do julgado.Se for caso de expedição de Ofício Precatório, ante os
termos da Resolução nº 168, de 05/12/11, do E. CJF, que acrescenta como campos obrigatórios os seguintes
dados: data de nascimento do requerente (autor e/ou advogado) e se o requerente (autor e/ou advogado) é portador
de doença grave; providencie parte autora as referidas diligências, no prazo de 10 (dez) dias.Se o advogado quiser
destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratados com a parte autora,
deverá juntar aos autos o contrato CONTRATO ORIGINAL e não cópia, ainda que autenticada, antes da
expedição da requisição, a teor do que estabelece o art. 22 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça
Federal, haja vista que, conforme disposto no parágrafo 1º, do art. 47, da mesma Resolução, os valores
requisitados serão depositados em conta à disposição do beneficiário e poderão ser sacados independentemente da
expedição de alvará de levantamento. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação em
15 (quinze) dias.Havendo concordância com os cálculos, requisite-se o pagamento.Discordando dos valores,
promova a parte autora, ora exeqüente, a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos, nos termos do
artigo 730 do Código de Processo Civil, no valor então apurado.Cumpra-se. Intimem-se.OBS. CÁLCULOS NOS
AUTOS, VISTA À PARTE AUTORA.
0003185-63.2005.403.6107 (2005.61.07.003185-9) - ALAIDE MARIA RODRIGUES(SP113501 - IDALINO
ALMEIDA MOURA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1674 - RAFAEL SERGIO
LIMA DE OLIVEIRA)
Abra-se vista ao réu INSS para providenciar, em 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, observando as
orientações específicas conforme a modalidade de pagamento (precatório ou requisição de pequeno valor-rpv).Se
o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratados com a
parte autora, deverá juntar aos autos o contrato CONTRATO ORIGINAL e não cópia, ainda que autenticada,
antes da expedição da requisição, a teor do que estabelece o art. 22 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da
Justiça Federal, haja vista que, conforme disposto no parágrafo 1º, do art. 47, da mesma Resolução, os valores
requisitados serão depositados em conta à disposição do beneficiário e poderão ser sacados independentemente da
expedição de alvará de levantamento. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação em
15 (quinze) dias.Havendo concordância, requisite-se o pagamento.Discordando dos valores, promova a parte
autora, ora exeqüente, a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos, nos termos do artigo 730 do
Código de Processo Civil, no valor então apurado.Cumpra-se. Intimem-se.OBS. CÁLCULOS NOS AUTOS,
VISTA À PARTE AUTORA.
0011171-34.2006.403.6107 (2006.61.07.011171-9) - ELITA DA SILVA SANTOS(SP132690 - SILVIA
MARIANA TEIXEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1674 - RAFAEL SERGIO
LIMA DE OLIVEIRA)
Dê-se ciência às partes do retorno dos presentes autos a esta Vara.Abra-se vista ao réu INSS para providenciar, em
30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, observando as orientações que seguem conforme o valor do crédito
devido e de acordo com o teor do julgado.Se for caso de expedição de Ofício Precatório, ante os termos da
Resolução nº 168, de 05/12/11, do E. CJF, que acrescenta como campos obrigatórios os seguintes dados: data de
nascimento do requerente (autor e/ou advogado) e se o requerente (autor e/ou advogado) é portador de doença
grave; providencie parte autora para as referidas diligências, no prazo de 10 (dez) dias.Se o advogado quiser
destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratados com a parte autora,
deverá juntar aos autos o contrato CONTRATO ORIGINAL e não cópia, ainda que autenticada, antes da
expedição da requisição, a teor do que estabelece o art. 22 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça
Federal, haja vista que, conforme disposto no parágrafo 1º, do art. 47, da mesma Resolução, os valores
requisitados serão depositados em conta à disposição do beneficiário e poderão ser sacados independentemente da
expedição de alvará de levantamento. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação em
15 (quinze) dias.Havendo concordância com os cálculos, requisite-se o pagamento.Discordando dos valores,
promova a parte autora, ora exeqüente, a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos, nos termos do
artigo 730 do Código de Processo Civil, no valor então apurado.Cumpra-se. Intimem-se.OBS. CÁLCULOS NOS
AUTOS, VISTA À PARTE AUTORA.
0013352-71.2007.403.6107 (2007.61.07.013352-5) - HERMENEGILDA CONCEICAO SOARES(SP065035 REGINA SCHLEIFER PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes do retorno dos presentes autos a esta Vara.Abra-se vista ao réu INSS para providenciar, em
30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, observando as orientações que seguem conforme o valor do crédito
devido e de acordo com o teor do julgado.Se for caso de expedição de Ofício Precatório, ante os termos da
Resolução nº 168, de 05/12/11, do E. CJF, que acrescenta como campos obrigatórios os seguintes dados: data de
nascimento do requerente (autor e/ou advogado) e se o requerente (autor e/ou advogado) é portador de doença
grave; providencie parte autora para as referidas diligências, no prazo de 10 (dez) dias.Se o advogado quiser
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2014
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