TRF3 23/07/2014 - Pág. 7 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratados com a parte autora,
deverá juntar aos autos o contrato CONTRATO ORIGINAL e não cópia, ainda que autenticada, antes da
expedição da requisição, a teor do que estabelece o art. 22 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça
Federal, haja vista que, conforme disposto no parágrafo 1º, do art. 47, da mesma Resolução, os valores
requisitados serão depositados em conta à disposição do beneficiário e poderão ser sacados independentemente da
expedição de alvará de levantamento. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação em
15 (quinze) dias.Havendo concordância com os cálculos, requisite-se o pagamento.Discordando dos valores,
promova a parte autora, ora exeqüente, a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos, nos termos do
artigo 730 do Código de Processo Civil, no valor então apurado.Cumpra-se. Intimem-se.OBS. CÁLCULOS NOS
AUTOS, VISTA À PARTE AUTORA.
0012307-95.2008.403.6107 (2008.61.07.012307-0) - GENTILINA TAVOLONI NIMIA(SP059392 - MATIKO
OGATA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Abra-se vista ao réu INSS para providenciar, em 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, observando as
orientações que seguem conforme o valor do crédito devido e de acordo com o teor do julgado.Se for caso de
expedição de Ofício Precatório, ante os termos da Resolução nº 168, de 05/12/11, do E. CJF, que acrescenta como
campos obrigatórios os seguintes dados: data de nascimento do requerente (autor e/ou advogado) e se o requerente
(autor e/ou advogado) é portador de doença grave; providencie parte autora as referidas diligências, no prazo de
10 (dez) dias.Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários
contratados com a parte autora, deverá juntar aos autos o contrato CONTRATO ORIGINAL e não cópia, ainda
que autenticada, antes da expedição da requisição, a teor do que estabelece o art. 22 da Resolução nº 168/2011, do
Conselho da Justiça Federal, haja vista que, conforme disposto no parágrafo 1º, do art. 47, da mesma Resolução,
os valores requisitados serão depositados em conta à disposição do beneficiário e poderão ser sacados
independentemente da expedição de alvará de levantamento. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora
para manifestação em 15 (quinze) dias.Havendo concordância com os cálculos, requisite-se o
pagamento.Discordando dos valores, promova a parte autora, ora exeqüente, a execução do julgado, apresentando
planilha de cálculos, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, no valor então apurado.Cumpra-se.
Intimem-se.OBS. CÁLCULOS NOS AUTOS, VISTA À PARTE AUTORA.
0002580-78.2009.403.6107 (2009.61.07.002580-4) - REGINALDO CARVALHO(SP219556 - GLEIZER
MANZATTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes do retorno dos presentes autos a esta Vara.Abra-se vista ao réu INSS para providenciar, em
30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, observando as orientações que seguem conforme o valor do crédito
devido e de acordo com o teor do julgado.Se for caso de expedição de Ofício Precatório, ante os termos da
Resolução nº 168, de 05/12/11, do E. CJF, que acrescenta como campos obrigatórios os seguintes dados: data de
nascimento do requerente (autor e/ou advogado) e se o requerente (autor e/ou advogado) é portador de doença
grave; providencie parte autora as referidas diligências, no prazo de 10 (dez) dias.Se o advogado quiser destacar
do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratados com a parte autora, deverá juntar
aos autos o contrato CONTRATO ORIGINAL e não cópia, ainda que autenticada, antes da expedição da
requisição, a teor do que estabelece o art. 22 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, haja vista
que, conforme disposto no parágrafo 1º, do art. 47, da mesma Resolução, os valores requisitados serão
depositados em conta à disposição do beneficiário e poderão ser sacados independentemente da expedição de
alvará de levantamento. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze)
dias.Havendo concordância com os cálculos, requisite-se o pagamento.Discordando dos valores, promova a parte
autora, ora exeqüente, a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos, nos termos do artigo 730 do
Código de Processo Civil, no valor então apurado.Cumpra-se. Intimem-se.OBS. CÁLCULOS NOS AUTOS,
VISTA À PARTE AUTORA.
0000313-02.2010.403.6107 (2010.61.07.000313-6) - ADILSON FERNANDO CATOSSI(SP205914 MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes do retorno dos presentes autos a esta Vara.Abra-se vista ao réu INSS para providenciar, em
30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, observando as orientações que seguem conforme o valor do crédito
devido e de acordo com o teor do julgado.Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação
em 15 (quinze) dias.Havendo concordância com os cálculos, requisite-se o pagamento.Discordando dos valores,
promova a parte autora, ora exeqüente, a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos, nos termos do
artigo 730 do Código de Processo Civil, no valor então apurado.Cumpra-se. Intimem-se.OBS. CÁLCULOS NOS
AUTOS, VISTA À PARTE AUTORA.
0000448-14.2010.403.6107 (2010.61.07.000448-7) - SEBASTIAO LOPES DE OLIVEIRA(SP121478 - SILVIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2014
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