TRF3 07/08/2014 - Pág. 380 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Portanto, considerando que o Município de Araçatuba-SP, local em que a parte autora é domiciliada, passou a
fazer parte da jurisdição do Juizado Especial Federal da 7ª Subseção Judiciária - Araçatuba-SP, tem-se a
competência absoluta do juízo suscitante para o processamento e julgamento da ação previdenciária ajuizada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito de Competência, declarando competente o d.
Juízo suscitante do Juizado Especial Federal de Araçatuba-SP.
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 21 de julho de 2014.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
00128 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0006334-40.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006334-1/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
PROCURADOR
SUSCITANTE
SUSCITADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
MAURICIO DE SOUZA E SILVA
SP144341 EDUARDO FABIAN CANOLA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ARACATUBA > 7ª SSJ> SP
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LINS >31.1ªSSJ>SP
00002367420124036316 JE Vr ARACATUBA/SP
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juizado Especial Federal de
Araçatuba e como suscitado o Juizado Especial Federal de Lins.
Consta dos autos que MAURÍCIO DE SOUZA E SILVA, residente e domiciliado na cidade de Araçatuba-SP,
ajuizou inicialmente Ação Ordinária perante o Juizado Especial Federal de Andradina-SP, em 10.02.2012,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 09/18). Em 16.07.2013, os autos foram
remetidos ao Juizado Especial Federal de Lins-SP (fl. 25).
Por sua vez, o Juizado Especial Federal Cível de Lins declinou de sua competência em favor do Juizado Especial
Federal Cível de Araçatuba, nos termos do Provimento n.º 397, de 06.12.2013 e da Resolução n.º 486, de
19.12.2012, ambos do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Sustenta em breve síntese, que "a parte autora
reside em município agora abrangido pela 7ª Subseção Judiciária - Araçatuba, que, a partir de 17/12/2013,
passou a contar com um Juizado Especial Federal implantado pelo Provimento CJFR n. 397, de 6/12/2013" (fl.
06), bem ainda que "residindo a parte autora em município não abrangido pela 42ª Subseção, o feito não pode
prosseguir neste Juizado Especial Federal de Lins, devendo ser observada a regra de competência absoluta dos
Juizados Especiais" (fl. 06), consoante artigo 3º, § 3º, e artigo 20, ambos da Lei n.º 10.259/2001. Por fim,
argumenta que o Provimento n.º 397/2013 dispôs expressamente acerca da aplicação da Resolução n.º 486/2012
no tocante à redistribuição de processos por criação, extinção ou transformação de Varas-Gabinete no âmbito da
3ª Região (fl. 06).
A seu turno, o Juizado Especial Federal de Araçatuba suscitou o presente Conflito Negativo de Competência,
alegando que o Provimento n.º 397/2013 teria sido claro que a alteração da jurisdição ocorreria somente a partir de
17.12.2013, sendo aplicável o artigo 25 da Lei n.º 10.259/2011, no sentido de que não serão remetidas aos
Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data da sua instalação. Aduz, ainda, que a Resolução n.º 486/2012
não cria hipótese de redistribuição, mas somente dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no caso de sua
ocorrência. Por fim, invoca que "não há de se cogitar da remessa dos autos para uma das Varas Federais desta
Subseção Judiciária Federal de Araçatuba, haja vista que a parte autora optou por formular sua pretensão
perante o Juizado Especial Federal, visando claramente a facilidade de acesso à justiça proporcionada" (fl. 04).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2014
380/2669