TRF3 07/08/2014 - Pág. 381 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
O feito foi distribuído a este Relator em 25.03.2014 (fl. 20).
Foi designado o MM. Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do
artigo 120 do Código de Processo Civil (fl. 21).
As informações prestadas pelo juízo suscitado encontram-se encartadas às fls. 25/27.
Encaminhados os autos à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer para que seja declarada a
competência do Juizado Especial Federal de Araçatuba-SP (fls. 29/30).
É o Relatório.
Decido.
Consigno inicialmente ser da competência desta Corte o julgamento do Conflito de Competência entre Juizados
Especiais Federais vinculados a este Tribunal Regional Federal.
Em casos análogos, vinha eu entendendo, amparado em precedentes, que a competência para dirimir Conflitos de
Competência entre Juizados Especiais Federais seria de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais.
Todavia, esta 3ª Seção vem conhecendo e julgando os Conflitos de Competência entre Juizados Especiais
Federais, conforme o seguinte julgado:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO.
INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE.
1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a
solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais
Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013;
CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012).
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações em
andamento, quando da alteração de jurisdição.
3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis, ingressou no Juizado Especial Federal Cível de Lins, em
25/11/2011, com ação de contagem de tempo de serviço e revisão de benefício previdenciário.
4. Ocorre que o Provimento CJF3R n. 397/2013 implantou o Juizado Especial Federal Cível em Araçatuba a
partir de 17/12/2013, com jurisdição sobre o município de residência da parte autora, e determinou fosse
observada a Resolução CJF3R n. 486, de 19/12/2012.
5. Considerados os termos da Resolução e afastadas as suas ressalvas, não há óbice à redistribuição da ação ao
novo Juizado, que compartilha de estrutura e procedimentos semelhantes ao seu antecessor.
6. A vedação contida no artigo 25 da Lei n. 10.259/2001, quanto à redistribuição dos processos, aplica-se
somente às Varas Federais ou Estaduais no exercício da competência delegada. Inteligência da Súmula n. 26
desta Corte.
7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo suscitante".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC 0002824-19.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014) (grifei).
Desse modo, conheço do presente Conflito de Competência.
No mais, o Conflito não merece prosperar.
A questão trazida aos autos diz respeito à alteração da jurisdição de Juizados Especiais Federais e à possibilidade
da redistribuição entre eles de feitos que já estavam em andamento.
Os Juizados Especiais foram criados como um instrumento de democratização da Justiça, tendo o papel de
proporcionar a prestação de uma tutela que prima pela celeridade, economia processual, oralidade e simplicidade.
Trata-se de um importante meio de acesso à justiça, permitindo aos indivíduos buscarem soluções com maior
rapidez para seus conflitos, objetivando, sempre que possível, o acordo entre as partes.
A Lei n.º 10.259, de 12.07.2001, que versa acerca da instituição dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça
Federal, dispõe em seu artigo 3º acerca da competência absoluta para o processamento dos feitos até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos, bem como para executar as suas sentenças, desde que a demanda não se encontre no
rol das exceções elencadas em seu parágrafo 1º. Além disso, o § 3º do artigo em comento determina que "no foro
onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Muito embora o artigo 25 da lei supramencionada disponha que não serão remetidas aos Juizados Especiais
Federais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, tal vedação deve ser interpretada no sentido de se
obstar apenas a redistribuição aos Juizados Especiais Federais dos feitos em trâmite perante Vara Federal ou Vara
Estadual no exercício da competência delegada, em virtude da diversidade dos ritos adotados, evitando-se, assim,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2014
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