TRF3 08/08/2014 - Pág. 2567 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de
Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se
enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que
eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os
fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de julho de 2014.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00062 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029513-52.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.029513-9/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal DAVID DANTAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.
BENEDITA MARIA DA CONCEICAO MEIRA
SP101679 WANDERLEY VERNECK ROMANOFF
07.00.00167-3 1 Vr ITAPEVA/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE.
- Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de
declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a
rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes
embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim,
também deve ser observado o disposto no artigo 535 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de julho de 2014.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2014
2567/3108