TRF3 27/08/2014 - Pág. 589 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Alega a demandante que restou autuada, num primeiro momento, em razão de: a) omissão de receitas/suprimento
de caixa; b) custos indevidos/utilização de notas fiscais inidôneas; c) aplicação de multa agravada; d) TRD/juros
de mora; e) lançamento de ofício em UFIR; f) irregularidades no IRRF e g) tributação reflexa - Contribuição
Social, Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e FINSOCIAL, sendo certo, porém, que, após a
apresentação de recursos no âmbito administrativo, restaram mantidas as seguintes imputações: a) omissão de
receitas; b) custos indevidos/utilização de notas fiscais inidôneas; c) tributação reflexa; e d) aplicação da taxa
Selic.
Argumenta, em preliminar, a decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento. No mérito, aduz a nulidade
do auto de infração por ausência de fundamentos jurídicos.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (fls. 150/153), ensejando a interposição de apelação pela
demandante (fls. 204/207).
Contrarrazões às fls. 220/229.
Decido.
A sentença recorrida afastou a ocorrência de decadência, ao argumento de que o débito cobrado refere-se ao anobase 1989 e, a teor do artigo 173, I, do CTN, o inicio do prazo decadencial seria 1º de janeiro de 1990, de modo
que a Fazenda teria até 31/12/1994 para efetuar o lançamento e, dessa forma, considerando que a notificação do
lançamento ocorreu durante o ano de 1994, não há que se falar em decadência.
No tocante à omissão de receitas, destacou o Juízo a quo que o aumento do capital social é ato que exige
observância às formalidades legais, além do imprescindível registro na Junta Comercial, não podendo ser aceita
mera declaração subscrita por testemunhas que presenciaram o suposto empréstimo efetuado pelo sócio Arnaldo
Fausto Marengo no valor de NCz$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil cruzados novos), para tal finalidade. No que
tange ao empréstimo no valor de NCz$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil cruzados novos), observou que a
demandante apenas demonstrou o lançamento contábil (cópia do livro caixa) referente ao aumento de capital e
registro na JUCESP, sendo certo, entretanto, que a alteração contratual não dispensa a formalidade de registro
perante a JUCESP, que não restou demonstrada nos autos. Entendeu, assim, legítima a tributação dos valores
emprestados e supostamente utilizados no aumento do capital social, a teor das disposições do artigo 181 do
Decreto nº 85.450/80 (RIR).
No dizente à desconsideração das notas fiscais referentes à prestação de serviços pela empresa CONSTRUCIVI, a
sentença considerou que se tratava de empresa "de fachada", na medida em que: a) o total das despesas
operacionais declaradas pela autuada relativas às aludidas notas, quase alcança a totalidade das receitas
operacionais; b) as faturas mencionadas não indicaram o local de prestação de serviços; c) no momento da
fiscalização houve dificuldade da empresa apresentar tais documentos ou, ainda, de qualquer outro que
demonstrasse a efetiva prestação do serviço; d) a prestadora de serviços teve suas atividades encerradas em
08/10/86, ao passo que as notas fiscais foram emitidas em dezembro de 1989; e e) não houve comprovação de que
foi responsável pela emissão/impressão das notas fiscais.
Por fim, o decisório entendeu pela existência de elementos que demonstram a utilização de notas fiscais inidôneas
para minorar a tributação e que a demandante/contribuinte tinha pleno conhecimento do fato, a justificar a
aplicação de multa majorada, conforme artigo 728, inciso II, do RIR/80. Decidiu, ainda, pela legalidade da
incidência da taxa SELIC sobre os débitos, à vista das disposições do artigo 13 da Lei nº 9.065/97.
De seu turno, a demandante, em seu recurso, aduz que as teses por ela apresentadas na inicial não foram repelidas
a contento pelo julgado, que sequer mencionou acerca da sistemática de lançamento e apuração do tributo prevista
no artigo 150, §4º, do CTN, sendo certo que a não observância daquele princípio já acarretaria, por si só, na
nulidade do auto de infração.
Tal argumento, porém, não comporta acolhimento.
Deveras, cediço que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses trazidas pelas partes, sendo
necessário, apenas, que se manifeste acerca daquela que, no seu entender, seja suficiente à solução da
controvérsia. Esse, o caso dos autos.
Ademais, estando o lançamento tributário fundado na existência de dolo ou fraude do contribuinte, como na
espécie, incide as disposições do artigo 173, I, do CTN, conforme entendimento sedimentado no c. STJ. Confirase, a respeito, o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PARECER TÉCNICO
UNILATERAL. APRESENTAÇÃO INOPORTUNA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
ART. 173, I, DO CTN.
1. O Tribunal de origem, para decidir que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, assentou que a
produção de prova técnica deve observar procedimento próprio, sendo inoportuna a apresentação do parecer
unilateral. Esse fundamento, que é autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não foi
especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2014
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