TRF3 09/09/2014 - Pág. 1273 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
observa de excertos dos debates lá travados, chancelou, por ora, a atuação das instâncias ordinárias, que já aplicam
nos julgamentos, remarque-se, a depender da particularidade em que se encontra cada situação trazida a exame, os
parâmetros que reputam razoáveis à luz do caso concreto.
Confira-se, a propósito:
"A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Estamos dizendo, apenas, que o juiz, no caso concreto, vai aferir
as situações individuais.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Estamos dizendo que se declara a constitucionalidade, deixa a lei
em vigor, devolvemos ao legislador a possibilidade de reconformar o sistema.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Por isso, se me permite, apenas complementar o meu voto: peço
vênia ao Ministro Fux para não estabelecer qualquer critério, porque, com todo o respeito, entendendo que aqui
não é o fórum, o locus adequado."
"O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (...) Eu coloquei o § 3º do artigo 20 em discussão, porque disse
que estamos num processo de inconstitucionalização. O que eu estou dizendo? Que sugiro e que se dê prazo para
que o legislador faça uma reavaliação completa do sistema. O Tribunal não está, agora, genericamente fixando
novos critérios. (...)
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Vossa Excelência não está decretando a
inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Fixando prazo.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Ele, em si, a meu ver, não traz inconstitucionalidade,
mas, tal como o Ministro Teori, se bem entendi, eu não afasto a possibilidade do juiz, no caso concreto, afastar
essas...
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas é o que está ocorrendo sistematicamente, tanto é que o
INSS...
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Mas eu não avanço a ponto de declarar a
inconstitucionalidade, porque, em si mesmo considerado, esse parágrafo não é inconstitucional (...).
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, mas por isso que eu trouxe a Reclamação.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Agora, se nós, eventualmente, fôssemos caminhar para
uma decretação de inconstitucionalidade, ou o dispositivo está a caminho de uma inconstitucionalização, eu acho
que nós deveríamos respeitar, pelo menos, o plano plurianual, quer dizer, dar ao Estado a possibilidade de prever,
no seu plano plurianual, a verba necessária para acorrer com essas despesas.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas nós não estamos nem mandando fixar valor, mas que se faça
a revisão do sistema."
"O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - É preciso entender exatamente o que isso significa, porque está
se declarando a constitucionalidade do artigo 20...
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, estamos declarando inconstitucional.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Mas mantendo a sua vigência?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Sim.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sem declaração de nulidade.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O artigo 27...
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Essa situação é que tem que ficar bem clara. Estamos declarando
a inconstitucionalidade por omissão do artigo 20, § 3º, mas estamos mantendo a sua vigência. Na verdade, não é o
artigo que é inconstitucional, é aquilo que ele não disciplinou.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - São situações das mais diversas. O fato é que, por princípio de
segurança jurídica, nós entendemos que é inconstitucional, mas que autorizamos a sua aplicação por um período.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Certo. Estamos dizendo que o legislador está omisso.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) - E fixando um prazo para que ele legisle.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Certo. Se o legislador está omisso, a questão que se coloca é de
saber como é que, no interregno, vai se colmatar essa omissão.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - A Justiça de Primeiro Grau o fará, como já vem fazendo."
Conforme exposto, para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e,
cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio
sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
A conclusão posta na decisão de primeiro grau de que o grupo familiar em que inserido o requerente encontra-se
em situação de vulnerabilidade social, carecendo de condições mínimas de subsistência - "renda familiar inferior
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/09/2014
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