TRF3 19/09/2014 - Pág. 623 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
da CEF em honorários.
Em sede de execução, foi proferida decisão (fls. 328) segundo a qual teria prevalecido o teor da decisão
monocrática (fls. 169/171 deste agravo de instrumento, fls. 160/162 dos autos de origem) que, por sua vez, teria
fixado a sucumbência recíproca. A CEF interpôs embargos de declaração (fls. 333/334) aduzindo que,
considerando a sucumbência recíproca, deixou de existir qualquer obrigação da CEF ao pagamento de honorários,
por força de necessária compensação, razão pela qual deveriam ser restituídos os valores equivocadamente
depositados. Os autores interpuseram embargos de declaração (fls. 336/337) referindo que a decisão do STJ teria
condenado a CEF em honorários. Os embargos dos autores foram rejeitados e os embargos da CEF foram
acolhidos (fls. 438/439) para determinar que a parte autora promova devolução do montante levantado.
Do que se observa é possível concluir que, apesar da decisão do STJ fixar o entendimento da viabilidade de
condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, afastando neste aspecto o teor do acórdão de fls.
190/200 que julgou o agravo legal, não houve nova fixação de honorários naquela instância ou pela turma que
proferiu aquele acórdão. Por essa razão, deve prevalecer os termos da decisão monocrática fls. 169/171. Nesta
decisão, não há qualquer razão que permita afastar a compensação dos honorários nos termos da Súmula 306 do
STJ, não havendo razão para reformar a decisão ora agravada.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima.
Comunique-se. Intimem-se.
Após o decurso de prazo, remetam-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 11 de setembro de 2014.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049013-65.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.049013-9/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
JOAO RODRIGUES SCHWARZ
SP157439 ROSANGELA APARECIDA REIS DE OLIVEIRA e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SP060275 NELSON LUIZ PINTO
SERGIO LUIZ DA SILVA e outros
EDILEIDE ALVES DA SILVA
JOSE CARLOS LOCHETTI
SP073433 FLAVIO NUNES DE OLIVEIRA e outro
JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
95.00.18456-7 20 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por João Rodrigues Scharwz contra decisão
que entendeu ser indevida a cobrança de honorários advocatícios face à ocorrência de sucumbência recíproca.
Alega o agravante que a Juíza a quo, ao decidir que não há valores a serem pagos a título de honorários
advocatícios, julgou novamente questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que a ré sucumbiu em parte substancialmente maior do pedido e que, portanto, tem o autor, ora
agravante, direito a receber a quantia proporcional referente à verba honorária.
É o relatório. Decido.
O agravante propôs ação ordinária visando à correção do saldo da sua conta vinculada ao FGTS de acordo com os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2014
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