TRF3 22/10/2014 - Pág. 377 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos
constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade;c) a
sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida.A intimação da
parte autora far-se-á mediante publicação, na pessoa de seu defensor constituído.Com o decurso do prazo de 05
(cinco) dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a
indicação de seu assistente técnico, devendo o perito ser informado caso a parte não se manifeste.Com a
apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta (art. 297 do CPC) e manifestação sobre o
laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação, caso em que deverá se manifestar sobre
possível renúncia ao prazo recursal. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre
eventual proposta conciliatória ou contestação apresentada pelo INSS, inclusive sobre a renúncia ao prazo
recursal, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo
pericial. Com a apresentação do laudo pericial e na ausência de requerimento de sua complementação pelas partes,
com fundamento no artigo 3º da Resolução nº. 558, de 22 de maio de 2007 (que dispõe sobre o pagamento de
honorários de peritos), encaminhem-se os dados referentes ao (à) perito (a) para o efeito de solicitação de
pagamento, nos termos da Ordem de Serviço nº. 11/2009 - Diretoria do Foro.Por fim, caso haja proposta de
acordo e esta seja aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo,
conclusos para despacho.Junte-se aos autos os extratos do CNIS e PLENUS colhidos pelo Juízo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0005789-98.2013.403.6112 - FABIANE DE LIMA SANTOS OLIVEIRA(SP170780 - ROSINALDO
APARECIDO RAMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 06/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a regularização das petições de folhas 261/268 e 269/272, visto que
apócrifas.Fica, ainda, a parte autora cientificada que a não regularização implicará no desentranhamento das
referidas peças dos autos.
0000507-45.2014.403.6112 - BERNADETE PEREIRA DE SOUZA(SP243220 - FERNANDA FERREIRA
SALVADOR) X ANTONIO DO NASCIMENTO(SP243220 - FERNANDA FERREIRA SALVADOR) X
SANDRA REGINA PIMENTEL PORTO(SP243220 - FERNANDA FERREIRA SALVADOR) X
ALESANDRO MILHORANCA(SP243220 - FERNANDA FERREIRA SALVADOR) X JOSE ELEUTERIO
RESTANI(SP243220 - FERNANDA FERREIRA SALVADOR) X ANA MARIA FERREIRA
MATURANO(SP243220 - FERNANDA FERREIRA SALVADOR) X LUCIMARA DA SILVA LOPES
REIS(SP243220 - FERNANDA FERREIRA SALVADOR) X ELIANE MOREIRA DE FRANCA(SP243220 FERNANDA FERREIRA SALVADOR) X BRADESCO SEGUROS S/A(SP031464 - VICTOR JOSE
PETRAROLI NETO E SP130291 - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI E SP113107 - HENRIQUE CHAGAS
E SP241739 - JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA)
Vieram os autos por redistribuição, a fim de que seja verificada a possibilidade de denunciação da lide à CEF.
Pois bem.Com efeito, o objeto central da presente demanda diz respeito à sustentada indenização em decorrência
de avarias nos imóveis, considerando-se a prévia contratação de seguro habitacional. Contudo, constato a
ilegitimidade da União e da CEF, bem assim a inviabilidade de denunciação da lide à CEF.A relação jurídica de
direito material que ensejou a propositura da presente demanda somente é integrada pelos autores e pela ré.É
flagrante a ausência de pertinência subjetiva da CEF para figurar no polo passivo de demanda ajuizada para fins
de obter eventual responsabilização civil por prejuízos decorrentes de vícios na construção de imóveis. A
circunstância de haver toda uma regulamentação do SFH, bem como de se tratar de seguro obrigatório, não
transfere qualquer atribuição à CEF, relacionada à reparação de danos físicos referentes à construção de imóveis
residenciais. A responsabilidade pelo regular cumprimento do contrato e correta aplicação das normas é de
incumbência dos contratantes, que se legitimam nos polos da demanda.No presente caso a Caixa Econômica
Federal não se legitima no polo passivo da demanda, pois a discussão travada entre os autores e a Caixa
Seguradora S/A não terá nenhuma repercussão direta no Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente,
no FCVS. A propósito, as manifestações da União e da CEF bem esclarecem a inexistência de comprometimento
do FCVS, dado que a apólice se enquadra no Ramo 68 (fls. 350/357 e 360/361).Assim, sem comprometimento do
FCVS, de que é gestora a Caixa Econômica Federal - CEF, não se vislumbra como possa eventual provimento
jurisdicional atingir os interesses por ela geridos.A mera interpretação do contrato em apreço, por outro lado, não
diz respeito à CEF, a qual não sofrerá conseqüências jurídicas no âmbito de seus interesses, em caso do
provimento do pedido formulado pelos autores.Nesse sentido é o entendimento do STJ:AGRAVO
REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SFH - CONTRATO COM PACTO ADJETO DE
HIPOTECA, SEM PARTICIPAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES.I - A jurisprudência do STJ assentouse no entendimento de que, nos processos em que se discutem pagamentos relativos a contratos regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação, a competência da Justiça Federal somente ocorre, quando haja potencial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2014
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