TRF3 22/10/2014 - Pág. 98 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
III - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO Da renda mensal inicial dE BENEFÍCIO. SENTENÇA de PARCIAL
PROCEDÊNCIA reformada. PRONÚNCIA de DECADÊNCIA ante a vigência da Medida Provisória 1.523, de
27/06/1997. RECURSO Da parte autora IMPROVIDO e RECURSO DO INSS PROVIDO.
IV - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social
para pronunciar a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício previdenciário, nos termos do
voto do Juiz Federal Sergio Henrique Bonachela, relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Leonardo
Safi de Mello e David Rocha Lima de Magalhães e Silva.
São Paulo, 08 de outubro de 2014.
0001390-48.2007.4.03.6302 -- ACÓRDÃO Nr. 2014/9301147662 - HILDA NOVAIS PIMENTA (SP133791 DAZIO VASCONCELOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
III - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO POR PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA
PER CAPTA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DO INSS IMPROVIDO.
IV - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social,
nos termos do voto do Juiz Federal Sergio Henrique Bonachela, relator. Participaram do julgamento os Juízes
Federais Leonardo Safi de Melo e David Rocha Lima de Magalhães e Silva.
São Paulo, 08 de outubro de 2014.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
III - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO Tfr E
DO ART 58 DA ADCT. AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONVERSÃO EM
SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFASAGEM NA RMI DA APOSENTADORIA por invalidez. incidente de
uniformização. juízo de retratação para reformar acórdão original. sentença de improcedência reformada.
recurso DA PARTE autora provido.
IV - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2014
98/1457