TRF3 04/11/2014 - Pág. 7799 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
: SSJ>SP
: 00025641720144036183 9V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de remessa dos autos à Subseção Judiciária de
Sorocaba/SP.
Sustenta a parte agravante que lhe é facultado promover a ação na capital do Estado.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
Com informações do Juízo a quo, vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, retifique-se a autuação, tendo em vista a informação de que os autos principais foram
redistribuídos ao Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo (fl. 76).
No mérito, merece provimento o presente recurso.
Segundo dispõe a Súmula nº 689 do STF, autoriza-se o ajuizamento de ação em face do INSS na subseção
judiciária federal a que corresponde o município onde reside o segurado, ou perante a Justiça Federal da capital do
Estado-membro. Confira-se:
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas
varas federais da capital do Estado-membro.
No caso concreto, a autora da ação é domiciliada no município de Itapetininga/SP, que não é sede de vara federal.
Portanto, a demanda previdenciária pode ser proposta junto ao Juízo Federal em Sorocaba/SP ou perante o Juízo
Federal Previdenciário em São Paulo/SP.
Nesse sentido, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA O INSS AJUIZADA PERANTE A VARA
FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO EM DATA POSTERIOR À INSTALAÇÃO DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA COM JURISDIÇÃO SOBRE O MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. SÚMULA 689/STF. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
1. O segurado pode ajuizar ação contra a Instituição Previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou
em qualquer das Varas Federais da Capital do Estado-Membro, a teor da Súmula 689/STF. 2. Nessa hipótese,
trata-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto, ser declinada de ofício, nos termos do art.
112 e 114 do CPC e do enunciado da Súmula 33/STJ. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar a
presente demanda, não obstante o parecer do MPF.
(STJ, 3ª Seção, CC 200701689229, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/03/2008, DJ 29/04/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARAS FEDERAIS
DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA 689 DO STF.
I. Tratando-se de matéria de competência para o ajuizamento da ação previdenciária, pode o segurado ou
beneficiário propor a demanda perante a Justiça estadual de seu domicílio; perante a vara federal da subseção
judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou, ainda, perante às varas federais da capital do
estado. II. Dispõe a Súmula 689 do STF: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro". III. Agravo
de instrumento provido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 200803000060704, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 03/11/2008, DJ 03/12/2008)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2014
7799/7935