TRF3 04/12/2014 - Pág. 671 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PARTE RÉ
AGRAVADA
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Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ELETRICA REMATEL LTDA
EDVALDO ALVARO GUIMARAES e outro
EVALDO ARMANDO GUIMARAES
DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA INAFASTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Para o manejo do agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, é preciso o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar, no caso, que a decisão recorrida não estava em
conformidade com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Precedentes do STF, STJ e desta
Corte.
2. Decisão proferida em conformidade com a legislação cabível à espécie, aplicando o entendimento dominante
neste Tribunal.
3. A agravante limitou-se a manifestar seu inconformismo com a decisão recorrida, não trazendo, porém,
elementos aptos a sua reforma.
4. Agravo legal não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de novembro de 2014.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal Relator
00009 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013681-80.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.013681-3/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO
AGRAVADA
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
:
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:
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:
:
Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
BANCO ABN AMRO REAL S/A
SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO e outro
PARAIBAN BANCO DA PARAIBA S/A
DECISÃO DE FOLHAS 475/475v
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA INAFASTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Para o manejo do agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, é preciso o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar, no caso, que a apelação não estava em
confronto com jurisprudência dominante desta Corte e/ou dos Tribunais Superiores. Precedentes do STF, STJ e
desta Corte. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
2. Decisão proferida em conformidade com a legislação cabível à espécie, aplicando o entendimento dominante
nos Tribunais Superiores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2014
671/1858