TRF3 17/12/2014 - Pág. 10 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
BARBOSA(SP218319 - MAYRA FERNANDES DA SILVA E SP108690 - CARLOS ANTONIO LOPES E
SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO) X UNIAO FEDERAL(SP171345 - LAURO FRANCISCO MÁXIMO
NOGUEIRA)
Após o longo trâmite processual, a execução de sentença promovida nos presentes autos já se encontra em
condições de ser extinta. Conforme se afere da petição de f. 156, a execução foi iniciada somente em relação aos
autores Eurico e Ester, cuja sentença de extinção foi proferida à f. 632.Posteriormente, à f. 340, promoveu-se a
execução para pagamento à autora Eliane, que foi noticiado à f. 667, não havendo discordância a esse respeito (f.
668 verso).Por outro lado, os autores Eldo e Francisco, até o presente momento, não apresentaram a conta de
liquidação, nem tampouco requereram a citação da União nos termos do artigo 730 do Código de Processo
Civil.Conforme o artigo 219, 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pode pronunciar de ofício a prescrição.Neste
feito, o trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2000 (fl. 146). Não obstante, até este momento, não há requerimento
dos autores Eldo e Francisco voltado à satisfação da obrigação reconhecida no julgado exequendo.Desse modo,
decorrido prazo superior a cinco anos desde o trânsito em julgado, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva resta positivada a ocorrência da prescrição da pretensão executória.Assim, é de rigor o
reconhecimento da prescrição, em relação aos autores Eldo Macedo Possas e Francisco Carlos Gomes Barbosa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, nos termos do artigo 794, I do Código
de Processo Civil, em relação à ELIANE FETTER TELLES NUNES e, no mais, reconheço a prescrição da
pretensão executória relativamente a ELDO MACEDO POSSAS e FRANCISCO CARLOS GOMES BARBOSA,
extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Custas, na forma da lei.Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao arquivo, com a
devida observância das cautelas de estilo. P.R.I.
1303279-93.1997.403.6108 (97.1303279-9) - TELMA MARIA PEREIRA X WILLIAN MARQUES CANARIN
X WILSON CARVALHO DE MOURA X ZILDA DE FATIMA ANTUNES ONA(SP108690 - CARLOS
ANTONIO LOPES E SP218319 - MAYRA FERNANDES DA SILVA E SP108911 - NELSON
PASCHOALOTTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1508 - LAURO FRANCISCO MAXIMO NOGUEIRA)
Após o longo trâmite processual, a execução de sentença promovida nos presentes autos já se encontra em
condições de ser extinta. Ao atento exame dos autos, verifico que houve desistência da ação por parte de Telma,
homologada à f. 120.Os pagamentos dos autores Zilda e William foram realizados às f. 235 e 287, não havendo
discordância dos mesmos.Por outro lado, o autor Wilson, até o presente momento, não apresentou a conta de
liquidação, nem tampouco requereu a citação da União nos termos do artigo 730 do Código de Processo
Civil.Conforme o artigo 219, 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pode pronunciar de ofício a prescrição.Neste
feito, o trânsito em julgado ocorreu em 17/08/2004 (fl. 146). Não obstante, até este momento, não há requerimento
do Autor Wilson voltado à satisfação da obrigação reconhecida no julgado exequendo.Desse modo, decorrido
prazo superior a cinco anos desde o trânsito em julgado, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva resta positivada a ocorrência da prescrição da pretensão executória.Assim, é de rigor o reconhecimento
da prescrição, em relação ao autor Wilson Carvalho de Moura.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, pelo pagamento, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil, em relação aos autores
WILLIAN MARQUES CANARIN e ZILDA DE FATIMA ANTUNES ONA e, no mais, reconheço a prescrição
da pretensão executória relativamente a WILSON CARVALHO DE MOURA, extinguindo o feito, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Custas,
na forma da lei.Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao arquivo, com a devida observância das cautelas de
estilo. P.R.I.
1302469-84.1998.403.6108 (98.1302469-0) - MILTON BAIO X AMADEU FERNANDO MAZZETTO X EDER
DE HARO PETRECHEN X ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN X JOAO GILBERTO MOYSES(SP083124 JOSE FERNANDO RIGHI) X UNIAO FEDERAL(Proc. KANAFU YAMASHITA)
Não havendo notícia do trânsito em julgado até a presente data, aguarde-se por ora no arquivo,
sobrestados.Intimem-se.
1302471-54.1998.403.6108 (98.1302471-2) - BOTUCATU TEXTIL S.A.(SP066202 - MARCIA REGINA
MACHADO MELARE E SP009434 - RUBENS APPROBATO MACHADO) X APPROBATO MACHADO
ADVOGADOS(SP070504 - MARIA ODETE DUQUE BERTASI E SP172233 - PAULO SÉRGIO LOPES
FURQUIM) X FAZENDA NACIONAL
Tendo a executada UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) cumprido a obrigação de pagamento dos honorários
advocatícios (f. 449) e diante da concordância do exequente (f. 451), JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, o
que faço com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários
advocatícios.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2014
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